Processo 0001782-42.2025.5.17.0010
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001782-42.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECLAMADO: MARIA GOMES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae63e3a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Verifica-se a existência de divergência substancial entre as partes quanto aos valores alegadamente pagos indevidamente à trabalhadora, especialmente no que se refere ao pagamento concomitante de valores pela empresa Reclamante (a título de adiantamento para evitar o limbo previdenciário) e benefícios previdenciários posteriormente concedidos de forma retroativa pelo INSS. Embora a parte Reclamada não negue, em tese, o recebimento de valores nos períodos indicados, há controvérsia acerca da efetiva ocorrência de pagamento em duplicidade, bem como quanto à extensão dos valores eventualmente devidos, sendo insuficientes, para a elucidação da matéria, as planilhas unilaterais juntadas aos autos por ambas as partes. Nesse contexto, e considerando a necessidade de apuração técnica para formação do convencimento deste Juízo, determino a realização de perícia contábil, a fim de verificar: se houve, de fato, pagamento em duplicidade à Reclamada, consistente no recebimento simultâneo de valores pagos pela Reclamante e de benefício previdenciário (INSS) referentes aos mesmos períodos;quais os períodos em que tal situação ocorreu;e o montante eventualmente devido, consideradas as compensações cabíveis. Para tanto, nomeio como perita a Srª NEUZIMEIRE SIQUEIRA DO AMARAL STEIN, que deverá ser intimada para, aceitando o encargo, apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Os honorários periciais ficarão a cargo da parte cujos cálculos mais se distanciarem daqueles apurados pela Srª Perita, devendo tal circunstância ser expressamente indicada no laudo. Antes, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes se manifestem acerca da possibilidade de composição, mediante eventual concordância com os cálculos apresentados pela parte adversa. Não havendo composição, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos. Intimem-se. VITORIA/ES, 27 de abril de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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