Processo 0001782-48.2025.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001782-48.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: LUIZ MATEUS PEREIRA DA VITORIA RECLAMADO: HUNGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b85231a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ MATEUS PEREIRA DA VITORIA ajuizou Ação Trabalhista em face de HUNGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA alegando admissão em 02/09/2022 na função de atendente de lanchonete e desligamento por iniciativa própria em 15/03/2024, com remuneração de R$ 1.485,00. Pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sob o argumento de que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação, adentrava em câmaras frias e recolhia lixo; fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado; pagamento de indenização substitutiva do cartão alimentação com base nas Convenções Coletivas de Trabalho que anexou, multa convencional correspondente e indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio moral. Com a inicial vieram documentos. A ré apresentou contestação aduzindo a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação adequada dos pedidos. No mérito, sustentou que o reclamante trabalhava sob o regime de tempo parcial e escala de trabalho específica. Afirmou que o autor jamais realizou a higienização de sanitários ou o ingresso em câmaras frias, asseverando que tais funções eram delegadas a profissionais terceirizados de limpeza e ao cargo específico de estoquista. Aduziu que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual necessários e fiscalizou o seu uso. Argumentou a inaplicabilidade das normas coletivas trazidas com a inicial e defendeu o fornecimento regular de alimentação in natura em conformidade com o PAT. Negou a ocorrência de qualquer tratamento ríspido ou assédio moral por parte da chefia imediata. Com a defesa vieram documentos. Alçada fixada pelo valor da inicial. Na audiência realizada em 05/02/2026, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e deferido prazo para réplica. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos seguido de manifestação das partes e esclarecimentos do perito. Na audiência de instrução prosseguida em 27/05/2026, colheu-se o depoimento de duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada, reportando-se as partes aos elementos dos autos em sede de razões finais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que a peça de ingresso carece de liquidação adequada por apresentar apenas estimativas globais e valores genéricos, violando a exigência inserta nos artigos 840, § 1º, e 852-B, inciso I, da CLT. Entretanto, do exame da peça exordial, verifica-se que o reclamante cumpriu a exigência formal do artigo 840, § 1º, da CLT, aplicável à época da propositura da demanda, ao discriminar de maneira clara os pedidos deduzidos na ação e apontar os respectivos valores pretendidos na planilha que integra o rol de requerimentos. O dispositivo legal consolidado exige tão somente a indicação dos valores, correspondendo a uma estimativa preliminar dos créditos postulados, a serem oportunamente liquidados na fase…
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