Processo 0001782-55.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001782-55.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001782-55.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 2. Em verdade, o que pretende o embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento. 3. Embargos de declaração desprovidos. rnsmw RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001782-55.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE em face de acórdão desta eg. Segunda Turma que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, relativo a reajuste de 28,86%, acolheu os embargos de declaração de ambas as partes, para redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: A parte exequente deverá arcar com honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor por ela postulado e o valor apurado pela Contadoria, ou seja, sobre R$ 4.597.813,52 (R$ 5.133.026,34 - R$ 535.212,82), totalizando R$ 459.781,35, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). A parte executada, por sua vez, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios também no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor por ela indicado e o valor reconhecido pela Contadoria como devido, ou seja, sobre R$ 142.839,64 (R$ 535.212,82 - R$ 392.373,18), totalizando R$ 14.283,96. 2. Alega a parte agravante, em síntese, que os honorários advocatícios devidos pela parte executada, ora agravada, devem ser majorados, tendo como base de cálculo o valor homologado, e não a diferença entre o valor homologado e o apontado na impugnação, pois são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença independentemente de impugnação. Sustenta, ainda, quanto aos honorários fixados em desfavor da parte exequente (agravante), que devem ser reduzidos, pelo critério da equidade, pois foram arbitrados em montante exorbitante (R$ 459.781,35). 3. Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, relativo a reajuste de 28,86%, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco, representando um grupo de dez substituídos. 4. Após apresentação de impugnação por parte da executada (Universidade Federal de Pernambuco), o juízo de origem proferiu decisão homologando os cálculos da…

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