Processo 0001782-96.2019.8.17.2210

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001782-96.2019.8.17.2210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0001782-96.2019.8.17.2210 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 237629028, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário – aposentadoria de professora, movida por JOSEFA NOÉLIA LACERDA PAIXÃO em face do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA – ARARIPREV. Alegou a autora que, embora tenha ingressado no serviço público municipal de Araripina-PE em 01/06/1994, por meio da Portaria nº 038, nomeada para o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Administrativos, desde o início de sua atuação foi designada para o exercício do magistério ou funções correlatas, permanecendo assim por todo o seu período laboral, conforme certidão emitida pela própria Secretaria Municipal de Educação e acostada aos autos. Salientou, ainda, que em 30/03/2000 a Portaria nº 0135/2000 a reclassificou para o cargo de Professora, cargo este reconhecido pela Administração, encontrando-se ela enquadrada como Professora Nível 3, Classe 7, conforme Parecer contratado pelo próprio ARARIPREV para análise do caso. Sustentou, por fim, que preenche os requisitos para aposentadoria especial de professora, com fundamento no art. 40, § 5º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 30 da Lei Municipal nº 2.423/2006, uma vez que completou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício nas funções de magistério e correlatas, sendo-lhe devida a aposentadoria com proventos integrais. Aduziu, também, que negar tal direito configuraria locupletamento ilícito do Município, que se valeu de desvio de função por décadas sem oferecer a devida reparação à servidora. Dado o exposto, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata aposentadoria da autora, com reconhecimento dos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho no magistério ou funções correlatas; b) ao final, a procedência da ação, confirmando a medida liminar e determinando a concessão definitiva da aposentadoria especial de professora, com proventos integrais; c) a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial; e d) a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que a matéria, uma vez decidida liminarmente e cumprida, poderia resultar em grave lesão à ordem e à economia públicas, considerando ainda o alto grau de irreversibilidade da medida e as vedações normativas aplicáveis à Fazenda Pública (ID 85201151). Devidamente citado, o demandado ARARIPREV apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o cargo efetivo da servidora não é o de Professor, visto que a aprovação em concurso público se deu para o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos. Defendeu-se afirmando que "o fato de ter exercido algumas funções que divergiam do seu cargo de ingresso no Município não faz com que passe a ocupar cargo efetivo diverso, pois não se altera cargo sem previsão legal ou sem concurso público de provas ou provas e títulos". Invocou a Súmula Vinculante nº 43 do STF e o Tema 965 de Repercussão Geral, concluindo que a alteração de cargo…

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