Processo 0001783-09.2025.5.18.0201
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001783-09.2025.5.18.0201 RECORRENTE: CHARLES SOUZA DA SILVA RECORRIDO: NIQTURBO PIMENTEL E MOREIRA LTDA - ME PROCESSO TRT - ROT 0001783-09.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : CHARLES SOUZA DA SILVA ADVOGADO(S) : IVAN MARCOS BARRETO RECORRIDO(S) : NIQTURBO PIMENTEL E MOREIRA LTDA - ME ADVOGADO(S) : ANA RAQUEL VIEIRA MAUAD ADVOGADO(S) : RENATA DE FREITAS ALVES RIBEIRO ADVOGADO(S) : VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ(ÍZA) : PRISCILA SOUZA DE AGUIAR EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO TRABALHADOR. O exercício de mais de uma função pelo empregado dentro da mesma jornada de trabalho, destituídas ambas de maior complexidade e inexistindo previsão de remuneração diferenciada, além de compatíveis com a condição pessoal daquele, não configura acúmulo de função (art. 456, parágrafo único/CLT). RELATÓRIO A Exma. Juíza PRISCILA SOUZA DE AGUIAR, da VARA DO TRABALHO DE URUAÇU, mediante Sentença ID ab7d333, julgou improcedentes os pedidos formulados por CHARLES SOUZA DA SILVA na ação trabalhista movida em face de NIQTURBO PIMENTEL E MOREIRA LTDA - ME. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (ID 8ac37f4), em face do qual são apresentadas as contrarrazões de ID db9b785. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Por inovatória, não se conhece da alegação recursal de haver o reclamante exercido a função de motorista, circunstância não ventilada na petição inicial. Quanto ao mais, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A recorrida, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, ao fundamento de ausência de dialeticidade. Verifica-se, das razões recursais, buscar o recorrente o reexame da matéria decidida quanto ao desvio de função, intervalo intrajornada e multa do art. 467, impugnando, de forma específica, os fundamentos da sentença. Importa lembrar que no processo do trabalho os recursos são interpostos por simples petição, conforme as Súmulas 422 do C. TST. Nesse sentido a Súmula 28 deste Regional: "PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não é exigível o requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II do CPC (CLT, art. 769). (RA nº 090/2014, DEJT-21-8-2014, 22-8-2014, 25-8-2014)". Apenas no caso de a motivação se revelar inteiramente dissociada dos fundamentos do provimento jurisdicional o recurso esbarrará na ausência de dialeticidade, inviabilizando seu conhecimento, não sendo esse o caso dos autos. Rejeita-se. MÉRITO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante recorre da r. sentença de indeferimento do pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos, alegando: "(...) Logo, conforme DEPOIMENTOS acima descritos, verdadeiramente o reclamante, ao longo do período que laborou para reclamada, sempre atuou na função/atividade de de INSTALADOR-REPARADOR DE REDES…
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