Processo 0001783-12.2018.8.11.0035
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001783-12.2018.8.11.0035 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Comissão, Corretagem] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE CRISTOVAM GARCIA MORALES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SARA ELEN NEVES VEIGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARTA SOUZA TORRES MORALES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RUBENS SENA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIANE TORRES GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARTA SOUZA TORRES MORALES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária. inovação recursal. contrato verbal de corretagem. aproximação útil. comprovação. prova testemunhal que corrobora a tese autoral. ausência de inscrição no creci. irrelevância. percentual de 5%. compatível com a prática de mercado. manutenção da sentença. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária, condenando o Espólio recorrente ao pagamento de R$ 171.000,00, decorrentes de intermediação verbal na venda de imóvel rural, com reconhecimento de aproximação útil entre vendedor e comprador. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar o cabimento de conhecimento de teses inovadoras não deduzidas em contestação; (ii) aferir se a ausência de inscrição no CRECI impede a percepção de comissão de corretagem; (iii) analisar a existência de contrato verbal e de efetiva aproximação útil apta a gerar o direito à remuneração. III. Razões de decidir 3. As teses relativas à inadequação da via eleita e à construção de óbice processual autônomo fundado na ausência de registro profissional configuram inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, por não integrarem a controvérsia fixada em primeiro grau. 4. A ausência de inscrição no CRECI não constitui óbice ao reconhecimento do direito à comissão quando comprovada a efetiva intermediação, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo prescindível a formal habilitação para fins de remuneração civil, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 5. O conjunto probatório, especialmente o depoimento do adquirente do imóvel, demonstra atuação direta do corretor na apresentação do negócio, visita à propriedade e viabilização da negociação, caracterizando aproximação útil nos termos dos arts. 722 e 725 do Código Civil. 6. A comissão de corretagem é devida com a obtenção do resultado útil da intermediação, sendo irrelevante eventual ausência de participação do intermediador nas etapas finais do negócio ou posterior formalização documental, conforme art. 725 do Código Civil. 7. Prova testemunhal idônea e coerente, aliada a elementos contextuais da negociação,…
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