Processo 0001783-25.2025.8.16.0068

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0001783-25.2025.8.16.0068
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001783-25.2025.8.16.0068(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2022. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATÉ A VIGÊNCIA DA LC Nº 136/2022 APLICA-SE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COM INCLUSÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. APÓS, A BASE DE CÁLCULO  DEVE FICAR RESTRITA AO VENCIMENTO BASE DO NÍVEL FUNCIONAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Chopinzinho, o qual reformou parcialmente a sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a prescrição das diferenças salariais anteriores a 18/01/2015 e questionando a aplicação da Lei Complementar nº 136/2022 sobre a base de cálculo das horas extraordinárias dos servidores públicos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão ao não considerar a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 136/2022, que restringe a base de cálculo das horas extras ao vencimento base do servidor, excluindo outras vantagens pecuniárias.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos e acolhidos por omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei Complementar nº 136/2022.4. A base de cálculo das horas extras até a vigência da Lei Complementar nº 136/2022 é a remuneração do servidor, incluindo vantagens pecuniárias.5. Após a vigência da Lei Complementar nº 136/2022, a base de cálculo das horas extras deve ser restrita ao vencimento base do nível funcional do servidor.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e providos.Tese de julgamento: A remuneração é a base de cálculo das horas extras durante a vigência da Lei Complementar n.º 68/2012, e a partir da vigência da Lei Complementar n.º 136/2022 aplica-se o vencimento base do nível funcional como base de cálculo das horas extras.

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