Processo 0001783-48.2026.8.04.2000

TJAM • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001783-48.2026.8.04.2000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - Registros Públicos
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Serventia Extrajudicial de Notas e Registros da Comarca de Alvarães/AM, após requerimento da União Noroeste Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia. A requerente alegou à Serventia Notarial ser proprietária de um imóvel de 1.800,00m² em Uarini/AM, com Título Definitivo nº 1294, transmitido pela Municipalidade da referida cidade e originalmente registrado sob a matrícula nº 345, Livro 2-B, folhas 14, em 21/05/2014 no Cartório de Registros de Alvarães/AM. Contudo, segundo a requerente, ao solicitar uma certidão ao Cartório, verificou que foi expedida matrícula de mesmo número (345), contudo, com imóvel diverso, eis que este estaria localizado em Alvarães/AM. Assim, verificou-se possível extravio da matrícula original ou erro grave na escrituração. Dessa forma, pugnou pela restauração da matrícula original. É o relatório essencial. DECIDO. Dos documentos apresentados junto ao pedido, tem-se: - O Título Definitivo emitido pelo Município de Uarini (fls. 26 e 27 – item 1.1), bem como a matrícula de registro do imóvel original (fl. 28 – item 1.1). - A certidão emitida pelo Oficial do Cartório de Alvarães, o qual certificou que a matrícula de nº 345, que consta no Livro 2, foi expedida em 08/05/2013 (CNM 004614.2.0000345-83), trata de: “de 01 (um) lote de terras do Patrimônio Municipal, com área total de 200,00m² (duzentos metros quadrados), tendo as seguintes características: medindo 08,00m (oito metros) de frente por 25,00m (vinte e cinco metros) de fundos, localizado na Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, nesta cidade de Alvarães, Estado do Amazonas, confrontando-se pela FRENTE, limitando-se com a referida Rua Rui Barbosa; pelo LADO DIREITO, limitando-se com Rio Solimões; pelo LADO ESQUERDO, limitando-se com terreno da Paróquia de Alvarães/AM e pelos FUNDOS, limitando-se com o Rio Solimões, com perímetro: 66,00 mls (sessenta e seis metros lineares)/ nos termos do Título Definitivo nº 468. PROPRIETÁRIO: Prefeitura Municipal de Alvarães” (fl. 29 – item 1.1). - A apresentação da cadeia imobiliária do imóvel descrito supra, que consta: - O registro de transmissão, em 08/05/2013, para ANTONIO DE SOUZA MORAES, o qual já havia transferido o imóvel para MIGUEL ANTONIO POQUIS ROJAS, em 26/06/2007 (fl. 29 – item 1.1). - A averbação realizada em 08/04/2019 por M.A.P. ROJAS-ME como hipoteca referente à cédula de crédito bancário (CCB nº 176-19/00014-2); - A averbação realizada em 27/03/2024 referente à atualização para número eletrônico, nos termos do art. 432 do Provimento nº 278/2016 da CGJ/AM; artigo 173 §único e artigo 213, inciso I, alínea “a” da Lei nº 6.015/73 e Provimento 143/2023 CNJ (fls. 30 e 32 - item 1.1). Pois bem. Dadas as informações constantes no pedido, bem como os documentos apresentados, verifica-se que o pleito encontra amparo legal no Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 149/2023), especificamente em seus artigos 201 e seguintes, que disciplinam o procedimento de restauração de livros e assentamentos em casos de extravio ou deterioração. No caso em tela, a necessidade de restauração é imperativa para garantir a segurança jurídica e o princípio da continuidade registral. Nesse sentido, tem-se que os documentos apresentados pela requerente, em especial o Título Definitivo e as certidões anteriormente expedidas, possuem fé pública e são suficientes para reconstruir os elementos essenciais da matrícula (proprietário, descrição do imóvel e…

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