Processo 0001783-51.2012.4.05.8400

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001783-51.2012.4.05.8400
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
6ª Vara Federal RN
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001783-51.2012.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: PERES IMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INGRID BARBOSA DE FREITAS PORTO DE FARIAS - RS125159 SENTENÇA 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de PERES E PERES LTDA, visando à cobrança de créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias. 2. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (id. 144173120)1, por meio da qual, em síntese, requer: a) o reconhecimento da decadência; b) o reconhecimento da prescrição intercorrente; c) a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A Fazenda Nacional apresentou impugnação, sustentando a inexistência de decadência, prescrição e prescrição intercorrente, bem como o regular prosseguimento da execução (id. 151579067). 4. É o relatório. Decido. 5. A exceção de pré-executividade é meio processual admitido na execução fiscal para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso concreto, as matérias suscitadas (decadência e prescrição intercorrente) podem ser apreciadas com base nos elementos constantes dos autos, razão pela qual é cabível o conhecimento da presente exceção. A) Da decadência. 6. Os créditos em cobrança referem-se a tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2º Não influem sôbre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 7. Nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional, nessa modalidade compete ao sujeito passivo antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento com a posterior homologação, expressa ou tácita, pela Fazenda Pública. O pagamento antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação (§1º), a qual, se não realizada expressamente, considera-se tacitamente efetivada após o decurso de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador (§4º). 8. Cumpre, ainda, observar o disposto no art. 173 do Código Tributário Nacional: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o…

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