Processo 0001783-52.2025.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001783-52.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: LARISSA DOS SANTOS RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92ac28f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID 9d23ea1. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Sustenta a embargante que a planilha de cálculos desconsiderou o benefício da desoneração reconhecido na sentença, incluindo indevidamente as contribuições previdenciárias. Com razão a embargante. De fato, a conta de liquidação não observou o comando sentencial. Diante disso, sano o erro material e determino a retificação, conforme planilha de cálculos retificadora de ID 5d30fc2, para exclusão das contribuições previdenciárias. Sustenta a embargante que o julgado incorreu em decisão ultra petita ao condenar ao pagamento de reflexos de FGTS sobre o salário retido, ao argumento de que o pedido inicial limitou-se ao salário em si. Sem razão a embargante. A via eleita é inadequada, porquanto os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Caso entenda pela existência de julgamento ultra petita, deverá a embargante manejar o recurso próprio. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito III- CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os embargos de declaração opostos, conforme fundamentação supra que integra este dispositivo. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES desta decisão, bem como dos cálculos retificadores de ID 5d30fc2. PRAZO DE LEI. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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