Processo 0001783-52.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001783-52.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: IRANILDA LUIZ DA SILVA AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE SANHARO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Agravo de Instrumento nº 0001783-52.2026.8.17.9480 Agravante: Iranilda Luiz da Silva. Agravado: Município de Sanharó. Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Sanharó. Relator: Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento em face de decisão (ID 59138990) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000571-68.2021.8.17.3240, a qual acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade para fixar o limite da Requisição de Pequeno Valor – RPV do Município de Sanharó em 117,51% do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, para títulos transitados em julgado entre a vigência da Lei Municipal nº 226/2017 e a publicação da Lei Municipal nº 441/2024, afastando a incidência subsidiária do art. 87, II, do ADCT; e determinou, ainda, a aplicação do percentual de 100% do teto do RGPS para títulos submetidos à Lei Municipal nº 441/2024. Em suas razões recursais (ID 59138984), a Agravante alega a inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 226/2017, por estabelecer valor inferior ao piso previsto no art. 100, §4º, da Constituição Federal; a impossibilidade de utilização da técnica da interpretação conforme à Constituição para criação do percentual de 117,51%; e a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 441/2024 ao caso concreto diante do Tema 792 do STF. Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal para imediata aplicação do parâmetro subsidiário de 30 salários-mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT, e no mérito o provimento do instrumental om reforma integral do decisum. Contrarrazões (ID 61850343) municipais pela manutenção integral da decisão recorrida. Desnecessária manifestação ministerial. É o relatório, inclua-se em pauta oportuno julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07 Voto vencedor: Agravo de Instrumento nº 0001783-52.2026.8.17.9480 Agravante: Iranilda Luiz da Silva. Agravado: Município de Sanharó. Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Sanharó. Relator: Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO De antemão, observo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, com preparo recursal dispensando por ser a Agravante beneficiária da justiça gratuita. A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se à definição do limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) aplicável ao Município de Sanharó, especialmente quanto à possibilidade de utilização do percentual de 117,51% do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, à incidência do Tema 792/STF e à aplicação subsidiária do art. 87, II, do ADCT. Pois bem. A respeito da questão dispõe o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis…
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