Processo 0001783-64.2025.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001783-64.2025.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001783-64.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: LEIDYANE SANTOS DA CRUZ RECLAMADO: PREMIUM CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1820b4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA    I – RELATÓRIO   LEIDYANE SANTOS DA CRUZ propôs reclamação trabalhista, autuada sob o nº 0001783-64.2025.5.20.0003, contra a PREMIUM CONSTRUTORA LTDA - ME, em rito sumaríssimo, com relatório dispensado, conforme permite o artigo 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO    2.1. - DO SANEAMENTO DO FEITO   Na ata de audiência de instrução de ID 7527899, houve a desistência pela Reclamante do pedido de adicional de insalubridade, o que foi homologado pelo Juízo.    Desta forma, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de adicional de insalubridade, prosseguindo-se o julgamento quanto às demais pretensões.   2.2. - DA EXTINÇÃO DO PACTO. DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS   A Reclamante aduziu que foi contratada pela Reclamada em 26/06/2025, para exercer o cargo de cuidador social, percebendo como último salário o importe de R$ 1.597,94.   Alegou que foi demitida sem justa causa em 07/10/2025, sem, contudo, receber a paga rescisória, além de não terem sido depositas as competências fundiárias do pacto e a multa de 40% do FGTS, tudo a importar no pagamento das multas celetistas previstas nos artigos 477, parágrafo 8º, e 467, ambos da CLT.   A Reclamada, em sua defesa, contestou a modalidade de ruptura, arguindo que a Obreira incorreu em falta grave. Alegou que, a partir de outubro de 2025, ela deixou de comparecer injustificadamente ao posto de trabalho, o que configuraria abandono de emprego, ex vi do art. 482, "i", da CLT, ocorrendo a justa causa   Ao invocar fato modificativo do direito da Reclamante, qual seja, a ocorrência de justa causa, a Reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, pois tratando-se da penalidade máxima aplicável à Trabalhadora, a justa causa exige prova robusta e inequívoca da existência do requisito objetivo (ausência prolongada) e o subjetivo (animus abandonandi), que traduz a intenção deliberada da Obreira de não mais retornar ao trabalho.   No caso em tela, a Demandada não logrou êxito em comprovar o elemento subjetivo. Não há nos autos qualquer indício de que a empresa tenha convocado formalmente a Reclamante para retomar suas atividades ou justificar as ausências, providência indispensável para a caracterização da desídia ou do abandono. A mera alegação de falta de justificativa não supre o rigor probatório necessário, prevalecendo o princípio da continuidade da relação de emprego. Portanto, afasto a justa causa e reconheço a extinção do contrato por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 07/10/2025.   No que tange ao pleito de diferenças de FGTS e da correlata multa rescisória, constata-se que o Reclamante não colacionou aos autos o extrato analítico de sua conta vinculada, que constitui meio de prova de acesso irrestrito e imediato à Trabalhadora, revelando-se documento indispensável para a escorreita delimitação fática e quantificação da lide.   Destarte, a inércia autoral injustificada na juntada desse elemento probatório mínimo impossibilita a verificação…

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