Processo 0001783-76.2025.5.18.0211
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001783-76.2025.5.18.0211 AUTOR: ALEXSANDRO MANDURE DE CAMARGO RÉU: JOEL CENCI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0b39fc proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Alegação de descumprimento de acordo) Inicialmente, retifique-se no PJe o registro da petição Id 4be4f15, uma vez que, na Justiça do Trabalho, a alegação de descumprimento de acordo é realizada por simples petição, mediante regular contraditório, não sendo o caso de instaurar "cumprimento de sentença" para tanto. Cuida-se, na verdade, de execução de acordo inadimplido. Pois bem. Trata-se de requerimento de requerimento (ID 4be4f15) formulado pelo Exequente, noticiando o suposto descumprimento do acordo entabulado entre as partes e homologado por este Juízo em 10/03/2026. O Exequente alega que o Executado não efetuou o pagamento tempestivo da primeira parcela, com vencimento em 10/04/2026, no valor de R$ 8.901,35. Em razão disso, pugna pelo vencimento antecipado das 11 parcelas vincendas, com a incidência da cláusula penal de 50%, juros e correção (SELIC), totalizando o montante de R$ 159.385,44. Requer, ainda, medidas constritivas severas, como bloqueios via Sisbajud, suspensão de CNH e passaporte, e penhora de cotas sociais. O Executado, por sua vez, apresentou resposta (ID abe8dba), aduzindo que a primeira parcela foi efetivamente paga, configurando-se apenas um atraso de poucos dias. Sustenta haver excesso de execução, pois o Exequente desconsiderou no seu cálculo o valor já levantado via depósito recursal (R$ 13.813,83) e a própria quitação da primeira parcela, buscando a incidência da multa sobre o valor total bruto. Invocou os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, bem como a jurisprudência do TST (Tema 90), requerendo a manutenção do acordo em seus termos originais. Decido. A pretensão do Exequente de executar a totalidade do saldo devedor, com base em um cálculo de R$ 159.385,44, revela-se manifestamente desproporcional e configura evidente excesso de execução. O cálculo exequendo incorre em erro grosseiro ao ignorar a dedução dos valores já adimplidos (depósito recursal e primeira parcela) para a fixação da base de cálculo de eventual penalidade. O art. 413 do Código Civil Brasileiro de 2002, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, permite que a penalidade seja reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. Por demonstrada a boa-fé do devedor na purgação da mora (o pagamento foi realizado dias depois), no momento não vejo razoabilidade na aplicação da cláusula penal em sua totalidade, tampouco a drástica medida de antecipação do vencimento das demais parcelas. Precedentes. Nesse contexto, determino que multa incida apenas na primeira parcela (paga em atraso), cujo cálculo da penalidade deve ser realizado ao final do acordo. Fica advertida a reclamada de que o princípio da boa-fé processual orienta o processo trabalhista em sua integralidade, razão pela qual deve pagar as parcelas dentro do prazo legal, sob pena de incidência da cláusula penal prevista na sentença homologatória do acordo. Ficam INTIMADAS as partes, para simples ciência. Aguarde-se o cumprimento do acordo. CEGC FORMOSA/GO, 05 de maio de 2026. NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES Juíza do Trabalho…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.