Processo 0001783-76.2026.8.17.2100

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001783-76.2026.8.17.2100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0001783-76.2026.8.17.2100 AUTOR(A): JOSE ATILA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 246854978, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRI0, envolvendo as partes acima nominadas. 1. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor em ação acidentária, o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 estabelece que "o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência". Esta disposição legal garante ao autor de ação acidentária a isenção de custas e verbas sucumbenciais, independentemente de sua condição financeira. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91". Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, com fundamento no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, isentando-o do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, incluindo honorários periciais. 2. De acordo com a RC Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, é recomendado aos juízos que: “I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal”. Sendo assim, nomeio Dr. PAULO FERNANDO BEZERRA DE MENEZES FILHO, CRM-PE 16.868, pmenezes.periciasmedicas.dpvat@gmail.com, telefone (81) 9879-88124, CRM-PE 18425 (devidamente cadastrado no sistema de auxiliares da Justiça do TJPE), para realização de perícia médica judicial e fixo como honorários o montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com base na atualização pelo Ato Conjunto nº 07/2025, publicado em 27 de fevereiro de 2025 e na complexidade da análise técnica e documental exigida pela demanda, bem como nos valores praticados em casos análogos. 3. No prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação da presente nomeação (artigo 465, § 1º, CPC), podem as partes arguir impedimento/suspeição do(a) perito(a), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se já não o fizeram. 4. Fica desde já determinada a intimação do(a) perito(a) nomeado(a) para entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o(a) expert informar nos autos a data e o local de realização da prova, devendo ser intimadas as partes por meio eletrônico.…

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