Processo 0001783-87.2025.8.17.3110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001783-87.2025.8.17.3110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0001783-87.2025.8.17.3110 AUTOR(A): MAURO GALDINO DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MAURO GALINDO DA SILVA em face BANCO ITAU CONSIGNADO S/A alegando em apertada síntese que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, requerendo indenização em face dos constrangimentos aos quais se viu obrigada a suportar. Inicial devidamente instruída com procuração e documentos. Devidamente citada, a requerida alegou conexão, havendo fracionamento da pretensão, e que não há que se falar em indenização, visto que inexistentes os danos morais sofridos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, pois agiu em exercício regular de direito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, indefiro o pedido de reunião de processos, no que tange ao pedido de reconhecimento de conexão formulado pela parte em sua peça defesa (ID 215659133), sob o argumento de identidade de causa de pedir ou objeto com o processo nº 003724-14.2021.8.17.3110, eis que este nada tem relação com o objeto desta lide, uma vez que tratou de descontos em benefício previdenciário, e o presente de negativação indevida. Entendo que o pleito não merece prosperar, conforme dispõe o Art. 55 do CPC, posto que, só se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto não foi requerida a produção de provas (art. 355, inciso I, do CPC). Não pairam dúvidas de que a relação aqui tratada está sob disciplina do Código de Defesa do Consumidor, atraindo interpretação quanto a inerente vulnerabilidade do consumidor, nos termos do inciso I, art. 4º da Lei nº 8.078/90, no entanto, tal situação, por si só, não o exime do ônus constitutivo do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos e documentos juntados, verifico que razão assiste à parte autora. De acordo com as provas produzidas, é inegável que o nome e CPF da parte autora foi incluído nos serviços de proteção ao crédito a pedido da requerida. Noutro lado, não conseguiu a parte requerida comprovar a regularidade da dívida legitimando a negativação, não se desincumbindo do ônus do inciso II, do art. 373 do Código de Processo Civil. Não há nos autos nenhum elemento que comprove a realização de avença entre as partes, como contrato assinado ou cópia dos documentos da parte autora, ao contrário, apenas telas de sistema da parte requerida, que são alimentadas de forma unilateral. Por essas razões, não conseguiu a requerida comprovar a legitimidade da dívida, consequentemente se trata de negativação indevida. Na presente situação, responde a parte requerida objetivamente, tratando-se de dano moral presumido, in re ipsa. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inscrição indevida no SPC gera o dever de indenizar por danos morais. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re…

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