Processo 0001783-96.2024.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001783-96.2024.5.12.0011 RECORRENTE: KIARA MARIA DE JESUS BRITO RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001783-96.2024.5.12.0011 RECORRENTE: KIARA MARIA DE JESUS BRITO RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (1) ROT 0001783-96.2024.5.12.0011 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KIARA MARIA DE JESUS BRITO BRUNA CRISTINA NAGEL (SC57245) FERNANDO TADEU CARARA (SC16959) MAYCON PREIS (SC33686) MELISSA BERTACO CRISTOFOLINI (SC40207) SABRINA ISAIAS (SC55638) SILMARA SARAI DA SILVA (SC57410) TAINA MAZZINI (SC57030) Recorrido: AGIL LTDA Recorrido: MUNICIPIO DE RIO DO SUL RECURSO DE: KIARA MARIA DE JESUS BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026; recurso apresentado em 23/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, 37, caput, II e XXI, e 170, caput e VIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, 186, 927 e 942 do CC, 58, III e IV, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993, 70 da LC 170/1998. A parte recorrente pretende seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos na presente ação. Consta do acórdão: Assim, remanesce imprescindível a efetiva comprovação da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público, pela parte autora. Compulsando os autos verifico que houve designação de servidores para acompanharem o contrato com a primeira ré; fiscalização mensal com o acompanhamento das Certidões Negativas de Débitos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, das Certidões de Débitos Estadual, das Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas e dos Certificados de Regularidade do FGTS - CRF, bem como notificações devido ao atraso dos pagamentos dos empregados terceirizados (fls. 295 - 298) de maneira que, em 15/01/2025, houve a rescisão unilateral do Contrato nº 117/2023 com a primeira ré (fls. 299-303). O segundo réu juntou aos autos vasta documentação comprovando em diversos meses a fiscalização (fls. 295 - 3054), sendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a culpa in eligendo e in vigilando do segundo réu. No caso em exame, o inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da contratada não basta para caracterizar a culpa do ente público. A decisão colegiada, quanto ao ônus da prova, está em consonância com a tese firmada pelo STF no RE 760.931 (Tema 1118), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Dito isso, o julgado se harmoniza com o entendimento sedimentado pelo TST na Súmula, 331, IV e V, do TST, o que constitui óbice intransponível ao seguimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 da aludida Corte. Ademais, eventual alteração do decidido não prescindiria de inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de…
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