Processo 0001783-97.2012.5.10.0003

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001783-97.2012.5.10.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
17/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001783-97.2012.5.10.0003 RECLAMANTE: DANILO BADU RIBEIRO RECLAMADO: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE TRANSPORTE DE SAMA, NOEL DOS SANTOS ABREU, ANA PAULA MENDES MELO, NADIM HADDAD, ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA, JOSE FERNANDO ALVES RABELO, KHEROLLEN CAVALCANTE RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f8b965 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho Renan Pastore Silva, feita pelo Analista Judiciário Mosair Machado da Silveira, 16 de julho de 2026.     SENTENÇA DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Tratam-se de Exceções de Pré-Executividade apresentada por ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA (ID. 505cb73) e NOEL DOS SANTOS ABREU (ID. 5f575d2), arguindo sua ilegitimidade passiva e a prescrição de sua responsabilidade, em razão de seus afastamentos da administração da cooperativa executada em data anterior ao ajuizamento da ação e ao transcurso do prazo legal de dois anos para responsabilização de ex-dirigentes. O reclamante se manifestou no id. 6ea788c. Pois bem. A exceção de pré-executividade é um remédio judicial que não se encontra expressamente previsto no código de processo civil, mas foi construído jurisprudencialmente à luz dos dispositivos que regulam o processo de execução cível. A aplicação subsidiária do processo civil ao trabalhista deve dar-se em harmonia com os dispositivos celetistas que regem a matéria. Assim, a exceção de pré-executividade só é admissível no âmbito do processo trabalhista em casos extremos, quando vício apontado é patente, podendo, inclusive ser pronunciada de ofício pelo Juízo. Tratando-se de alegação iletimidade, passo à análise do incidente processual. Com razão. No caso em concreto, a análise dos autos revela que a ação trabalhista foi ajuizada em 12/09/2012. Os excipientes alegam ter se afastado da administração da cooperativa em 21/09/2009, com registro na Junta Comercial em 25/09/2009 (id. 0e9ff42 ). A legislação aplicável ao caso (art. 1.032 do Código Civil e art. 10-A da CLT) estabelece um prazo de dois anos para a responsabilização de sócios ou dirigentes retirantes, contado a partir do registro da alteração contratual. A desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão desses dois excepientes, foi tramitada sem abertura de contraditório para esses (fls. 297 - id. c1279c1). Considerando que a ação foi proposta após o transcurso desse prazo bienal, e não havendo nos autos elementos que demonstrem a prática de ato ilícito, fraude, abuso de poder, confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte do excipiente, que justificariam a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilização pessoal, acolho a exceção de pré-executividade para excluir ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA e NOEL DOS SANTOS ABREU que comprovam o mesmo fundamento temporal de seu afastamento da administração e registro na Junta Comercial, do polo passivo da presente execução (id. 0e9ff42). Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA e NOEL DOS SANTOS ABREU que comprovaram o afastamento da administração da cooperativa em data anterior ao ajuizamento da ação e ao transcurso do prazo bienal previsto em lei, determinando sua exclusão do polo passivo da execução. Intime-se a parte autora por DEJT, para indicar meios para prosseguimento do…

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