Processo 0001783-97.2025.5.18.0010

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001783-97.2025.5.18.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0001783-97.2025.5.18.0010 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: SILEIR PEREIRA DE OLIVEIRA CUTISQUE XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 371fc01 proferida nos autos. ROT 0001783-97.2025.5.18.0010 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 63,02 Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido:   SILEIR PEREIRA DE OLIVEIRA CUTISQUE XXX.XXX.XXX-XX   RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 7bc498d; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 7ed08fc). Representação processual regular (Id 8b94ad6,093a544). Preparo satisfeito (Id.43b8ff9,74d3f82).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 286 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id 145bef1): Sobre a matéria, já decidiu a Eg. 1ª Turma deste Tribunal, nos autos do processo ROT-0010379-78.2024.5.18.0051, da relatoria do Exmo. Desembargador Welington Luis Peixoto, consoante divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Gentil Pio de Oliveira. Peço vênia para adotar os seus fundamentos como parte das razões de decidir, in verbis: (...) Sem ambages, nos termos do art. 872, parágrafo único, da CLT, é patente a ilegitimidade ativa do sindicato patronal para postular o cumprimento das normas coletivas de trabalho por meio da ação de cumprimento.  Acresço que é mais notória, ainda, a ilegitimidade ativa do sindicato patronal para postular a condenação da ré no pagamento do custeio do benefício social familiar, que é uma vantagem assegurada à categoria dos trabalhadores. (...) Portanto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa do sindicato autor, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES NO ESTADO DE GOIÁS, uma entidade patronal, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.   Como se vê, o entendimento Regional acerca da ilegitimidade ativa do sindicato autor está amparado nas circunstâncias específicas do caso e na legislação pertinente ao tema, não se evidenciando, assim, afronta direta ou literal aos dispositivos apontados, nem  contrariedade ao verbete sumular indicado, a ensejar o seguimento da revista.  Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os…

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