Processo 0001784-08.2014.4.01.3605

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001784-08.2014.4.01.3605
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001784-08.2014.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO ANTUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WUEINER CRUZEIRO ASSIS VILELA - GO18969 DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO ANTUNES WUEINER CRUZEIRO ASSIS VILELA - (OAB: GO18969) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458527906) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001784-08.2014.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001784-08.2014.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO ANTUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WUEINER CRUZEIRO ASSIS VILELA - GO18969 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001784-08.2014.4.01.3605 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO ANTUNES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Primeira Vara da Subseção Judiciária de Barra do Garças da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido da parte autora de ressarcimento ao erário por valores decorrentes de benefício previdenciário supostamente fraudulento, sob o fundamento de que a autarquia não comprovou o dolo ou a má-fé da parte requerida na obtenção de aposentadoria rural por idade, atribuindo a irregularidade a falhas administrativas ou à atuação de terceiros em esquema delituoso. Nas razões recursais, o apelante sustenta a existência de evidente má-fé da parte requerida, destacando que o benefício foi obtido mediante fraude identificada na denominada Operação Publicanos, que revelou a atuação de organização criminosa na Agência da Previdência Social de Confresa/MT. Afirma que a parte requerida apresentou declaração ideologicamente falsa do sindicato rural e omitiu a propriedade de diversas áreas de terra que totalizam 965,8 (novecentos e sessenta e cinco vírgula oito) hectares, o que descaracteriza a condição de segurado especial, além de haver divergências quanto à sua real profissão, ora declarada como lavrador, ora como motorista. Defende que, independentemente da boa-fé, o ressarcimento é obrigatório conforme o artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 e os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da vedação ao enriquecimento sem causa, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de afastar a aplicação do referido dispositivo legal sem declaração formal de inconstitucionalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001784-08.2014.4.01.3605 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO ANTUNES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL…

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