Processo 0001784-21.2010.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001784-21.2010.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
15/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 0001784-21.2010.5.02.0312 RECLAMANTE: WELLINGTON BRITO LOPES RECLAMADO: FIT COMPANY EIRELI - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a84589f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Relatório Trata-se de execução trabalhista em que o exequente WELLINGTON BRITO LOPES busca o recebimento de crédito decorrente de acordo homologado em 06/10/2010 (fls. 22), no valor de R$ 6.500,00, não cumprido pela reclamada FIT COMPANY EIRELI - EPP. A ação foi ajuizada em 16/09/2010, sob o rito sumaríssimo. O acordo previa o pagamento em 8 parcelas, mas a devedora não adimpliu a obrigação, dando início à execução em 11/11/2010 (fls. 29-30). Todas as tentativas de localização de bens da devedora original e de seus sócios restaram infrutíferas, conforme demonstram as pesquisas negativas no BacenJud (fls. 34-36, 58-61), Renajud (fls. 38, 62-67) e Arisp (fls. 85-86). Em 02/09/2011 (fls. 45), foi determinada de ofício a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão dos sócios Alessandra Cabrera e Gislene Cabrera no polo passivo. Posteriormente, o juízo também incluiu Paulo Victor Girolimetti Steola como executado (fls. 155-156). Em 2020, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 0001403-98.2010.5.02.0316 (fls. 165), em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos, onde o imóvel de propriedade do sócio Paulo Victor foi levado a leilão. Em 20/09/2023 (fls. 248-294), o exequente instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), apontando a formação de grupo econômico familiar composto por diversas empresas e pessoas físicas. O feito foi sobrestado em razão do Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF (fls. 300-302), que suspendeu nacionalmente os processos que tratavam do redirecionamento da execução contra empresas que não participaram da fase de conhecimento. Com o julgamento definitivo do Tema 1.232 pelo STF, o exequente apresentou complementação de fundamentação em 12/05/2026 (fls. 303-321), requalificando juridicamente o pedido com base nas hipóteses excepcionais admitidas pelo próprio STF, quais sejam: sucessão empresarial de fato (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), com confusão patrimonial e desvio de finalidade. É o relatório. Passo a decidir. Dos Indícios de Fraude na Estrutura Empresarial Familiar O conjunto probatório carreado aos autos revela indícios robustos de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e sucessão empresarial de fato, orquestrados por um núcleo familiar que utilizou sucessivas pessoas jurídicas como instrumentos de blindagem patrimonial para lesar credores trabalhistas. O artigo 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser determinada quando caracterizado o desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para lesar credores) ou a confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios), incluindo a transferência de ativos sem contraprestação e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. A primeira evidência concreta de irregularidade é a transferência de funcionários comprovada por laudo pericial dotado de fé pública. O Engenheiro de Segurança do Trabalho Cláudio Maia Greggio, nomeado perito do Juízo no processo nº…

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