Processo 0001784-23.2025.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001784-23.2025.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001784-23.2025.8.27.2713/TO AUTOR : ANTONIO FRANCISCO CHAVES ADVOGADO(A) : URISMAR MIRANDA MORAIS (OAB TO009203) RÉU : SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ANTONIO FRANCISCO CHAVES , em face de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A , a fim de pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados de seu benefício previdenciário, que totalizam R$322,24 (trezentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação ( evento 1, PET17 ), a parte ré, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, e no mérito defende a validade e a regularidade da contratação do seguro de vida. Informa, por fim, que procedeu ao cancelamento do contrato em 11/12/2024, após o ajuizamento da demanda. Réplica no evento 48. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao  JULGAMENTO ANTECIPADO  (CPC, artigo 355, I). 1) Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça : A parte ré impugna o benefício concedido à parte autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência. Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de elementos probatórios concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora. A presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, embora relativa, prevalece quando não há prova em contrário. Assim, rejeito  a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 2) Do Mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e a validade da relação jurídica contratual entre as partes e, em caso de sua inexistência, analisar as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente o dever de restituir os valores debitados e a eventual configuração de danos morais. 2.1) Da Inexistência de Relação Jurídica: A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Como consequência, aplicam-se ao caso os princípios protetivos do consumidor, em especial o da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), o do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A ré sustenta a legitimidade dos descontos, afirmando que o autor anuiu à contratação de um seguro de vida por meio de contato telefônico, cuja gravação foi acostada ao evento 42. Contudo, após audição do referido áudio, constatei que o elemento volitivo, essencial à validade de qualquer negócio jurídico, encontra-se viciado. O diálogo revela uma abordagem comercial massificada, com o operador de telemarketing a proferir informações de forma acelerada, técnica e contínua, sem pausas adequadas para a real compreensão por parte do interlocutor. O autor, por sua vez, pessoa idosa, com 72 anos à época dos fatos, e de instrução simples, responde de forma monossilábica e hesitante, denotando clara dificuldade em acompanhar o raciocínio e o fluxo de informações. A sua resposta final, "Obrigado, tudo certo!" , ao ser questionado sobre a…

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