Processo 0001784-33.2025.5.17.0003

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001784-33.2025.5.17.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001784-33.2025.5.17.0003 REQUERENTE: MILTON SOUZA BRAGANCA JUNIOR REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75f3ac7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no cumprimento individual de sentença promovido por MILTON SOUZA BRAGANÇA JUNIOR em face de VALE S.A., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a legitimidade ativa do exequente como beneficiário do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0001454-07.2014.5.17.0008; b) homologar os cálculos de liquidação apresentados pela executada (ID fb91d8c), com os quais o exequente concordou expressamente, fixando o crédito líquido do trabalhador no valor histórico apurado, sujeito às atualizações legais até a data do efetivo pagamento, conforme critérios do Supremo Tribunal Federal (ADC 58 e 59); c) condenar a executada a cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na folha de pagamento mensal do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação correspondente, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00, limitada a trinta dias/multa, a ser revertida ao autor; d) conceder ao exequente os benefícios da justiça gratuita; e) condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado (observando-se a não dedução dos encargos fiscais e previdenciários da base de cálculo, conforme a OJ 348 da SBDI-1 do TST), em favor dos patronos do exequente representados pelo sindicato assistente; f) determinar que a executada, após o trânsito em julgado, efetue o pagamento do débito ou garanta a execução, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e adoção dos demais atos de constrição patrimonial cabíveis; g) condenar a executada ao pagamento das custas processuais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILTON SOUZA BRAGANCA JUNIOR

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