Processo 0001784-33.2025.5.17.0003
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001784-33.2025.5.17.0003 REQUERENTE: MILTON SOUZA BRAGANCA JUNIOR REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75f3ac7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no cumprimento individual de sentença promovido por MILTON SOUZA BRAGANÇA JUNIOR em face de VALE S.A., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a legitimidade ativa do exequente como beneficiário do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0001454-07.2014.5.17.0008; b) homologar os cálculos de liquidação apresentados pela executada (ID fb91d8c), com os quais o exequente concordou expressamente, fixando o crédito líquido do trabalhador no valor histórico apurado, sujeito às atualizações legais até a data do efetivo pagamento, conforme critérios do Supremo Tribunal Federal (ADC 58 e 59); c) condenar a executada a cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na folha de pagamento mensal do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação correspondente, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00, limitada a trinta dias/multa, a ser revertida ao autor; d) conceder ao exequente os benefícios da justiça gratuita; e) condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado (observando-se a não dedução dos encargos fiscais e previdenciários da base de cálculo, conforme a OJ 348 da SBDI-1 do TST), em favor dos patronos do exequente representados pelo sindicato assistente; f) determinar que a executada, após o trânsito em julgado, efetue o pagamento do débito ou garanta a execução, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e adoção dos demais atos de constrição patrimonial cabíveis; g) condenar a executada ao pagamento das custas processuais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILTON SOUZA BRAGANCA JUNIOR
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