Processo 0001784-41.2021.8.27.2720

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001784-41.2021.8.27.2720
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001784-41.2021.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001784-41.2021.8.27.2720/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : JOSE FRANCISCO ALVES CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial para a juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda. A parte autora, embora intimada e advertida quanto às consequências do descumprimento, limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar justificativa idônea. II. Questão em discussão 2. Discute-se a regularidade da extinção do processo diante do não atendimento à determinação de emenda da inicial. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, compete à parte autora instruir adequadamente a petição inicial e cumprir as determinações judiciais destinadas à correção de vícios formais, sob pena de indeferimento ou extinção do feito. 4. O pedido de prorrogação de prazo processual exige a demonstração de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que impeça a prática do ato no prazo legal (art. 223, § 1º, do CPC). Alegações genéricas não configuram motivo idôneo para a dilação. 5. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso IV, do CPC, sem violação ao princípio do acesso à justiça, pois não impede o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída. 6. Inexiste cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, uma vez que foi oportunizada à parte a regularização dos vícios apontados, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A exigência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, para verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, constitui medida legítima decorrente do poder de condução do processo (arts. 139, 320 e 321 do CPC). 2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial, aliado à ausência de demonstração de justa causa para dilação de prazo (art. 223, § 1º, do CPC), autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso IV, do CPC).” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 139, 223, § 1º, 320, 321, parágrafo único, 485, inciso IV, e 85, §§ 8º e 11; Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins…

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