Processo 0001784-46.2026.8.16.0174

TJPR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001784-46.2026.8.16.0174
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos de embargos à execução fiscal sob nº 0001784-46.2026.8.16.0174, em que figura como embargante DEMETRIUS SOKOLOWSKEI e embargado o MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR. 1. RELATÓRIO DEMETRIUS SOKOLOWSKEI, representado pela Curadora Especial nomeada nos autos da Execução Fiscal nº 0003086- 18.2023.8.16.0174, em apenso, opôs os presentes embargos em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, afirmando que o feito executivo objetiva a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2018 a 2021, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 329/2023, no valor inicial de R$ 20.812,90; após o ajuizamento, a Fazenda Pública envidou esforços para a citação pessoal do executado, mediante cartas com aviso de recebimento, expedição de mandados por oficial de justiça e pesquisas de endereço em sistemas conveniados; restando infrutíferas as diligências, deferiu-se a citação por edital, transcorrendo o prazo legal sem manifestação; nomeada a Curadora Especial para resguardar os interesses do executado revel, são admissíveis os embargos independentementede prévia garantia do juízo, nos termos da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se tempestivos por opostos no prazo de trinta dias contado da regular intimação da nomeação; faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ante a impossibilidade de coligir declaração de hipossuficiência ou comprovantes de renda em razão da citação ficta; em preliminar, sustenta a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios reais de localização, pois o sistema RENAJUD localizou o executado e forneceu endereço cadastral completo na Comarca de Brasília/DF — Condomínio Solar de Brasília, Nº, QD 03 CJ 04 CS 06, ST H I SUL, CEP 71680-349 —, endereço corroborado pelas pesquisas no INFOJUD e INFOSEG, tendo a Fazenda Municipal limitado-se a tentar a citação postal naquele endereço, retornada com a anotação de "endereço insuficiente", sem postular a expedição de carta precatória para que oficial de justiça munido de fé pública pudesse constatar a real situação ou, em caso de fundada suspeita de ocultação, proceder à citação por hora certa, em violação à Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, ao art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980; como prejudicial de mérito, alega a prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2018, porquanto a primeira parcela teve vencimento em 25/04/2018 e o prazo fatal para a interrupção judicial consumou-se em 25/04/2023, sendo certo que, embora o despacho que ordenou a citação tenha sido proferido em 18/04/2023, a interrupção prevista no art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional somente retroage à propositura da ação se a citação for efetivada de forma válida (art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu em razão da nulidade do ato citatório editalício decorrente de desídia fazendária — situação que afasta a proteção da Súmula 106 doSuperior Tribunal de Justiça —, restando consumada a prescrição originária a ensejar a extinção parcial do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil); no mérito, invoca a defesa por negativa geral assegurada ao curador especial (art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tornando controvertida a regularidade da constituição do crédito e a exatidão dos valores cobrados, bem como a evolução do débito e a aplicação de…

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