Processo 0001784-48.2025.5.09.0652

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001784-48.2025.5.09.0652
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001784-48.2025.5.09.0652 RECORRENTE: LEONICE RODRIGUES DA SILVA VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONICE RODRIGUES DA SILVA VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8eb1f5 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001784-48.2025.5.09.0652 - 2ª Turma Parte:   Advogado(s):   VERZANI & SANDRINI S.A. BEATRIZ DINIZ VITORINO DOS SANTOS (PR50895) RODRIGO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS (PR37409) Parte:   Advogado(s):   CONDOMINIO PARKSHOPPINGBARIGUI SUELEN MICHELLE DA SILVA (PR57097) Parte:   Advogado(s):   LEONICE RODRIGUES DA SILVA VIEIRA ELTON DE SOUZA RAMOS (PR106051)   PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Cuida-se de petição apresentada pela Autora, LEONICE RODRIGUES DA SILVA VIEIRA, na qual requer o prosseguimento do feito, afastando-se o sobrestamento determinado em razão do Tema 33 da Tabela dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (Id. c6a13ce). Argumenta que o sobrestamento do processo, com fundamento no Tema 33 do TST, é indevido, pois o caso concreto apresenta distinção fática, compreendendo que "a Recorrente não impugna os critérios de identificação de "grande circulação" — ao contrário, admite expressamente essa condição ("ainda que se trate de local com grande circulação") — e direciona seu recurso à validade da Súmula 448, II, do TST e ao alcance do Anexo 14 da NR-15, matéria distinta e já pacificada pelo TST" e que "a irresignação da Recorrente está direcionada a um plano lógico distinto e posterior: ainda que comprovada a grande circulação (premissa que não contesta), defende que a atividade de limpeza de banheiro de estabelecimento comercial privado não se enquadraria, por outras razões, no Anexo 14 da NR-15". Analisa-se. Não obstante as argumentações da Autora, o Colegiado fundamentou sua decisão à luz da Súmula n.º 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho: "Diante da natureza do tema, foi acolhido o uso da prova pericial emprestada dos autos 0000583-47.2025.5.09.0029 (juntada às. fls. 30-47), que apurou a seguinte conclusão: 8. CONCLUSÃO Analisando as atividades exercidas e as condições ambientais de trabalho do autor e considerando que o serviço de limpeza de banheiros, vasos sanitários e recolhimento de lixo, expôs o reclamante à ação de agentes biológicos nocivos à saúde, conclui-se que as atividades são consideradas insalubres em grau máximo conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78 durante todo o período trabalhado. O Anexo 14 da NR-15 não tem previsão expressa de insalubridade para limpeza de sanitários ou pelo recolhimento de lixo de banheiros. Mas, o c. TST criou interpretação jurídica para dizer que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (item II da súmula 448), o que se adota por disciplina judiciária, restando elidida violação ao inciso II do artigo 5º da CRFB. Ainda que tenham sido fornecidos à Reclamante EPI's, tais acessórios não elidem por si a insalubridade decorrente da limpeza e retirada de lixo dos banheiros, haja vista o…

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