Icaro Goncalves Nogueira x Ana Carla Queiroz de Morais
Processo 0001784-51.2025.5.11.0051 · TRT11
- Ana Carla Queiroz de Morais
- Andre da Silva Alves
- Andre Felipe de Souza Stone
- Brasil Servicos Especializados de Apoio Administrativo Ltda
- Carlos Arturo Gonzales Uribe
- Eduardo Lagreca Teixeira
- Eduardo Resende Teixeira Campos
- Gabriel Jeangregorio Martins Guimaraes
- Janio Guimaraes de Freitas Franco
- Jozyel Castro Claudio
- Julia Assis de Castro Paletta
- Karla Melina Gonzales Alarcon Garcez
- Maria Fernanda Quintana Castillo
- Marlea Paladino Ferreira da Silva Machado
- Ricardo Silva de Morais
- Samyr Coradini Lopes
- Thamyle Queiroz Alarcon
- Valquiria da Silva Souza
- Victor Hugo Egoavil Torres
Sobre este processo
Perguntas frequentes
Em qual tribunal está o processo 0001784-51.2025.5.11.0051?
No TRT11, 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista.
Quem são as partes do processo 0001784-51.2025.5.11.0051?
Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Icaro Goncalves Nogueira; no polo passivo: Ana Carla Queiroz de Morais e Andre da Silva Alves.
Como acompanhar o processo 0001784-51.2025.5.11.0051?
Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.
Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.
As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.
A última publicação localizada, de 13/07/2026, é uma intimação.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001784-51.2025.5.11.0051 RECLAMANTE: ICARO GONCALVES NOGUEIRA RECLAMADO: BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce2b985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista – RR, na impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica: a) REJEITAR a impugnação aprese
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