Processo 0001784-55.2024.5.09.0661
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001784-55.2024.5.09.0661 AUTOR: CLEIDE NOGUEIRA DE SOUZA RÉU: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd58527 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – Relatório COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO interpõe impugnação aos cálculos de liquidação, conforme razões de fls. 713/718. CLEIDE NOGUEIRA DE SOUZA intimada à fl. 733, não apresentou resposta à impugnação. Apresentou o contador seus esclarecimentos 737/739, com adequação de cálculos (fls. 740/753). É o relatório, passo a decidir. II – Fundamentação A insurgência é tempestiva, pelo que merece conhecimento, apreciando-se as alegações na forma seguinte. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ALTERAÇÕES DA LEI 14.905/2024 A executada insurge-se contra a aplicação de juros de mora pela denominada “taxa legal” a partir de 30/08/20204, anteriormente ao ajuizamento da ação. O contador reconhece razão à insurgente. Passo à análise. Na sentença exequenda (fls. 615/616) não houve especificação quanto ao percentual de juros e aos índices de correção monetária a serem aplicados nos cálculos de liquidação. Verifica-se dos itens 3 e 8 dos critérios de cálculo (fl. 633), que houve aplicação do IPCA e de juros pela “taxa legal” a partir de 30/08/2024, durante o período pré-processual, em desacordo com o especificado no julgamento da ADC 58 pelo STF, e com a orientação contida na OJ EX SE 06, XVI, “e.2.a” e “e.2.b”, do TRT da 9ª Região. Merecem retificação a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e juros pela “taxa legal”, que deve ocorrer a partir do ajuizamento da ação. Acolho, como exposto. O contador apresentou adequação de cálculos (fls. 740/753). FGTS – DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA Alega a executada que a atualização do FGTS a ser depositado na conta vinculada da exequente deve considerar a atualização monetária referente aos depósitos fundiários em atraso, conforme critérios da Caixa Econômica Federal. Informa o contador que não foi especificada a necessidade de distinção nos índices de correção monetária na sentença. Analiso. Como mencionado no item anterior, não houve especificação na sentença acerca do percentual de juros e dos índices de correção monetária a serem aplicados nos cálculos de liquidação. Por outro lado, considerando-se que o FGTS e a multa de 40% devem ser depositados em conta vinculada, conforme determinado em sentença (fl. 611) e que referidos depósitos devem ocorrer por meio do “FGTS Digital”, com utilização do evento S-2500 do eSocial, tem-se que a atualização monetária deve observar o mesmo critério considerado para tais depósitos fundiários em atraso, conforme regras da Caixa Econômica Federal, para evitar conflito entre a apuração e o recolhimento dos valores devidos. Acolho. CUSTAS A executada alega equívoco na apuração de diferença de custas processuais, requerendo sejam mantidas as custas fixadas na sentença, já recolhidas. Esclarecimentos pelo contador (fl. 738). Analiso. Na adequação de cálculos de liquidação (fls. 633-645) as custas foram calculadas com base no percentual de 2% sobre o valor apurado da condenação, nos termos do art. 789, caput e inciso I, da CLT. Não é o caso de serem mantidas as custas processuais de R$500,00 fixadas, uma vez que apuradas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, estando sujeitas a…
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