Processo 0001784-58.2025.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001784-58.2025.5.09.0002 RECORRENTE: EVERTON SALMERON RECORRIDO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001784-58.2025.5.09.0002, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO PECUNIÁRIO. INSUFICIÊNCIA PARA RUPTURA DO VÍNCULO. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora buscando a reforma de sentença na qual foi indeferido o pedido de rescisão indireta e reconheceu-se a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão). O recorrente fundamenta a rescisão indireta no descumprimento de obrigações contratuais, especificamente a ausência de pagamento de adicional de insalubridade e falhas no fornecimento de EPIs. Sustenta, ainda, que a cessação da prestação de serviços após o ajuizamento da ação não caracteriza pedido de demissão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento de verbas trabalhistas, como o adicional de insalubridade, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se a cessação da prestação de serviços sem o reconhecimento da rescisão indireta implica o reconhecimento de pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão indireta exige a comprovação de falta grave do empregador que torne insustentável a continuidade da relação laboral, observando-se os requisitos de gravidade, imediatidade e proporcionalidade. O descumprimento de obrigação meramente pecuniária, como o pagamento de adicional de insalubridade, não autoriza, por si só, a rescisão indireta, sendo a condenação ao pagamento das parcelas retroativas medida suficiente para reparar o prejuízo financeiro do empregado. A ausência de prova da gravidade da conduta patronal obsta o acolhimento do pedido de rescisão indireta. A interrupção espontânea da prestação de serviços, sem retorno às atividades e sem o reconhecimento judicial da falta grave do empregador, manifesta o inequívoco desinteresse do trabalhador na continuidade do vínculo, configurando pedido de demissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento de obrigações contratuais de natureza pecuniária não enseja, de forma automática, a rescisão indireta do contrato de trabalho, salvo quando comprovada a gravidade e a inviabilidade da continuidade da relação laboral. 2. A cessação da prestação de serviços pelo trabalhador, ausente o reconhecimento da justa causa patronal, caracteriza pedido de demissão, autorizando o término contratual por iniciativa do empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483; CPC, art. 373; CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: TRT9, Recurso Ordinário 0001233-85.2023.5.09.0669, Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, j. 06/11/2024; TRT9, Proc. 0000658-04.2025.5.09.0121, julgado em 05/02/2026; TRT9, Proc. 0001289-98.2025.5.09.0071, julgado em 24/06/2026; TRT9, Proc. 0000593-45.2025.5.09.0012,…
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