Processo 0001784-59.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0001784-59.2025.5.10.0801 RECORRENTE: IZA MAIRANE FONTINELE DA SILVA RECORRIDO: DROGARIAS ULTRA DESCONTO 02 LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001784-59.2025.5.10.0801 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: IZA MAIRANE FONTINELE DA SILVA RECORRIDA: DROGARIAS ULTRA DESCONTO 02 LTDA. CFAS/2 EMENTA 1. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DEPÓSITOS DE FGTS ACRESCIDOS DA INDENIZAÇÃO DE 40%. Reconhecida a dispensa sem justa causa, modalidade rescisória que produz os mesmos efeitos jurídicos e econômicos da rescisão indireta, não há utilidade prática na alteração da modalidade da ruptura contratual. Constatada a irregularidade nos depósitos do FGTS do pacto laboral e não havendo prova de pagamento da indenização de 40% do FGTS, a sentença é reformada para deferir essas verbas a reclamante. Aplicação da Súmula 461 do TST e art. 18, § 2º da Lei nº 8.036/90. 2. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. Comprovado o pagamento das verbas rescisórias por meio de TRCT e recibo de transferência e não demonstrada a incorreção dos valores pela reclamante, não há diferenças a deferir. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento de indenização por dano moral exige a conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa, a afetação do patrimônio imaterial do empregado. A existência de irregularidade no recolhimento de FGTS constitui infração trabalhista reparável com a condenação ao recolhimento e a indenização de 40%, mas não autoriza, por si só, o deferimento de indenização por dano moral. Embora ausente os recolhimento do FGTS, a reclamante não comprovou afetação do seu patrimônio imaterial, logo, não há falar em indenização por dano moral. Recurso ordinário da reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença proferida pela Excelentíssima Juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A reclamante recorre quanto ao indeferimento da rescisão indireta e das verbas rescisórias decorrentes. Contrarrazões às fls. 151/155. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 22 e 48). Não há custas a cargo da reclamante (fl. 116). A reclamada suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamante, alegando intempestividade. Da análise da aba de expedientes do sistema PJE, verifico que a sentença foi publicada em 3/11/2025 e a reclamante foi intimada nesta data, tendo ciência em 5/11/2025. O prazo para a interposição do recurso era 17/11/2025. Interposto o recurso ordinário em 17/11/2025 emerge a sua tempestividade. Preliminar rejeitada. A reclamante pede a reforma da o reconhecimento da rescisão indireta e condenação da reclamada à "liberação de guias do seguro-desemprego (fl. 147). A sentença condenou a reclamada a entregar "os documentos necessários ao requerimento do seguro-desemprego, sob pena de pagar multa no valor de…
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