Processo 0001784-73.2024.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001784-73.2024.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001784-73.2024.8.27.2740/TO AUTOR : WILMA CARVALHO APINAGES ADVOGADO(A) : ADRIANA BRAGA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB TO012520) RÉU : ALISON WANDERLEY DA SILVA ADVOGADO(A) : HÉLIO ONÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008483) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda ajuizada por Wilma Carvalho Apinages em desfavor de Alison Wanderley da Silva , ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ter firmado com o requerido, em 02/08/2021, um contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel rural denominado " Fazenda Apinages ", com área de 116,8532 hectares, pelo valor total de R$ 267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais). Sustentou que, embora tenha recebido o sinal de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), o requerido inadimpliu a parcela final de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), vencida em 02/08/2022. Diante do descumprimento contratual e da permanência do réu na posse do imóvel sem a devida quitação, requereu a declaração judicial da rescisão contratual, com o retorno ao status quo ante , mediante a devolução do valor da entrada e a recuperação da posse do bem. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (evento 17). Houve audiência de conciliação perante o CEJUSC (evento 30), porém a tentativa de acordo restou inexitosa. Em contestação (evento 33), o réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por suposto vício no objeto, alegando que o imóvel apresenta irregularidades fundiárias e sobreposição de áreas no sistema SIGEF/INCRA. No mérito, defendeu a exceção de contrato não cumprido, afirmando que suspendeu os pagamentos de boa-fé até a regularização do georreferenciamento, pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a indenização por benfeitorias. Em réplica (evento 37), a parte autora rebateu os argumentos da defesa, sustentando que a sobreposição foi causada por erro de terceiro e que o réu utiliza a tese para procrastinar o pagamento enquanto usufrui do imóvel sem contraprestação. Na decisão de saneamento (evento 45), a preliminar foi rejeitada e deferiu-se a produção de prova pericial técnica, requerida exclusivamente pelo réu, para apurar a situação fundiária do imóvel. Contudo, o requerido, devidamente intimado, deixou de depositar os honorários periciais. Diante da inércia, foi declarada a preclusão da prova no evento 88. A parte autora apresentou razões finais escritas reforçando o inadimplemento incontroverso (evento 93), enquanto o réu permaneceu silente (evento 95). Os autos vieram conclusos para julgamento (evento 96). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). O cerne da lide reside no inadimplemento da parcela final do contrato de compra e venda e na validade da justificativa apresentada pelo réu para a suspensão do pagamento. A existência da relação contratual é incontroversa, conforme o instrumento juntado no evento 1. É igualmente incontroverso que o réu não efetuou o pagamento da quantia de R$ 210.000,00 no prazo avençado, fato admitido na peça de defesa sob a tese da exceção de contrato não cumprido (Art. 476, CC). Todavia, a tese defensiva de " vício no objeto " não restou comprovada. Ao réu incumbia o ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora (Art. 373, II, CPC), especialmente a alegada…

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