Processo 0001784-82.2023.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Autos de n. 0001784-82.2023.8.16.0196 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: IAGO DE MACEDO NERIS, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 12.567.589-1/PR, nascido em 7/9/2001, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Maria Rodrigues de Macedo e de Cilmar Neris, residente na Rua Antônio Zanon, n. 190, Bloco 11, ap. 11, Bairro Tatuquara, Curitiba/PR IAGO DE MACEDO NERIS foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos pelo artigo 180, caput (1º fato) e pelo artigo 311, parágrafo 2º, inciso III (2º fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 125.1. O acusado e Crislei de Cassio Rosa foram presos em flagrante no dia 10 de maio de 2023 (cf. mov. 1.2). A denúncia foi recebida no dia 7 de agosto de 2025 (cf. mov. 134.1). Ante a informação de óbito, foi declarada extinta a punibilidade de Crislei de Cassio Rosa (cf. mov. 134.1). Devidamente citado (cf. mov. 158.1), o acusado ofereceu resposta à acusação (cf. mov. 160.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 166.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e duas testemunhas de acusação. Na sequência, foi o réu interrogado (cf. mov. 194). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pela prática dos delitos previstos pelo artigo 180, caput (1º fato), e pelo artigo 311, parágrafo 2º, inciso III (2º fato), na forma do artigo 70, todos do Código Penal (cf. mov. 200.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição da imputação dos delitos de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pediu a fixação da pena no mínimo, em regime aberto, e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos (cf. mov. 204.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DO DELITO PREVISTO PELO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (1º FATO) A pretensão punitiva merece acolhida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (cf. mov. 1.2), pelo auto de apreensão e exibição (cf. mov. 1.7), pelo auto de entrega (cf. mov. 1.11), pelos boletins de ocorrência (cf. movs. 1.22 e 1.23), pelo auto de constatação e vistoria do veículo (cf. mov. 108.6) e pelas oitivas da vítima e das testemunhas, as quais deram conta da efetiva existência do delito. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando…
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