Processo 0001784-85.2025.8.16.0043

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001784-85.2025.8.16.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Antonina
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001784-85.2025.8.16.0043 Processo:   0001784-85.2025.8.16.0043 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização do Prejuízo Valor da Causa:   R$75.000,00 Autor(s):   LÉO BRASIL DOS SANTOS Réu(s):   LORENA RAMOS CORREIA CARDOSO SEBASTIÃO MARQUES CARDOSO Sentença  I.Relatório  Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por benfeitorias e serviços com pedido de tutela de urgência e arresto, proposto por Léo Brasil dos Santos em face de Sebastião Marques Cardoso e Lorena Ramos Correia Cardoso.   Relatou o autor, em síntese, que ocupou, trabalhou e zelou pela propriedade rural pertencente aos réus, situada no município de Guaraqueçaba/PR, por aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, período em que realizou relevantes benfeitorias no imóvel. Afirmou que, durante esse tempo, os requeridos jamais residiram ou exerceram qualquer atividade direta na área. Sustentou que, por meio de acordo verbal, ficou ajustado que poderia utilizar a terra para cultivo próprio, retendo integralmente os frutos da produção, em contrapartida pelos serviços de vigilância, conservação e manutenção da propriedade. Mencionou que, em 15/05/2025, os réus firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel com Francimar Elci Pinto, tendo comunicado ao comprador a necessidade de aguardar a colheita para a entrega do bem, prevista para fevereiro de 2026. Alegou, ainda, que os réus lhe ofereceram a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como forma de compensação, valor que considera irrisório diante das melhorias realizadas. Ressaltou que a valorização do imóvel decorreu exclusivamente das benfeitorias e da manutenção efetuadas ao longo dos anos. Liminarmente, requereu a permanência pacífica no imóvel até fevereiro/2016, com abstenção dos réus de esbulhar ou turbar a sua posse; o direito de retenção das benfeitorias até o seu pagamento integral; e o arresto cautelar dos valores das parcelas vincendas da venda do bem. No mérito, pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) referente as benfeitorias realizadas; pelos serviços de manutenção, conservação e vigilância; e, indenização pela valorização do imóvel. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).  A tutela de urgência foi indeferida no mov. 21.1.  Citados, os réus apresentaram contestação no mov. 27.1, oportunidade em que impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor e os áudios juntados com a inicial. No mérito, afirmaram que firmaram com o autor um contrato verbal de comodato, autorizando-o a usufruir da área objeto da demanda. Alegaram que, em outubro de 2022, decidiram alienar o imóvel e ofertaram ao requerente uma comissão caso ele encontrasse um comprador, além de se comprometerem a pagar-lhe uma diária para acompanhar eventuais interessados durante as visitas ao local. Acrescentaram que o autor acompanhou e participou de toda a transação de venda, tendo sido oportunizado que ajustasse diretamente com os compradores o prazo para colheita e plantio. Destacaram que o requerente se recusou a receber o valor da comissão, sob o argumento de que o montante era insuficiente. Argumentaram que não autorizaram o autor a realizar qualquer tipo de construção ou…

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