Processo 0001784-91.2025.5.18.0201
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001784-91.2025.5.18.0201 RECORRENTE: JOAB JOSE CALIXTO CAMPOS RECORRIDO: NIQTURBO PIMENTEL E MOREIRA LTDA - ME PROCESSO TRT - ROT 0001784-91.2025.5.18.0201 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: JOAB JOSE CALIXTO CAMPOS ADVOGADO: IVAN MARCOS BARRETO RECORRIDA: NIQTURBO PIMENTEL E MOREIRA LTDA - ME ADVOGADA: RENATA DE FREITAS ALVES RIBEIRO ADVOGADO: VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA ADVOGADA: ANA RAQUEL VIEIRA MAUAD ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ: RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIALETICIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamatória trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há 6 questões em discussão: (i) verificar se foi observado o princípio da dialeticidade; (ii) definir se o reclamante faz jus ao reconhecimento de desvio de função e ao pagamento de adicional por acúmulo de funções; (iii) determinar se o reclamante tem direito ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido; (iv) estabelecer se é devida a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT; (v) definir se houve litigância de má-fé; (vi) analisar a questão dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade foi observado, uma vez que o recurso do reclamante impugnou os fundamentos da sentença. 4. O acúmulo de função não restou comprovado, uma vez que as tarefas desempenhadas pelo reclamante se inserem no núcleo da atividade de técnico de campo em telecomunicações, não havendo demonstração de cargos formalmente segmentados com atribuições específicas e salários distintos. 5. O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada, uma vez que a prova oral demonstra que o intervalo poderia ser mais curto por questões logísticas, inerentes ao labor externo, e que não havia imposição patronal para a sua redução. 6. A reclamada ofereceu resistência a todos os pleitos rescisórios, não havendo verba incontroversa, sendo indevida a aplicação da multa do art. 467 da CLT. 7. Mantida a improcedência da reclamatória, são devidos honorários advocatícios pelo reclamante. 8. Não houve conduta do reclamante que ensejasse a sua condenação por litigância de má-fé. 9. De ofício, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo reclamante. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento de desvio de função exige prova de que o empregado passou a exercer, de forma habitual e preponderante, atribuições próprias de cargo diverso, para o qual exista estrutura organizacional definida e padrão remuneratório superior. 2. O adicional por acúmulo de função somente se justifica quando demonstrada a imposição habitual de atividades estranhas ao contrato, dotadas de maior complexidade técnica ou responsabilidade diferenciada, aptas a romper o equilíbrio sinalagmático do pacto laboral. 3. A ausência de comprovação da supressão do intervalo intrajornada impede o deferimento do pedido. 4. A multa do art. 467 da CLT não é devida quando há controvérsia sobre as verbas rescisórias. 5. Em caso de improcedência da ação, são devidos honorários advocatícios pela parte…
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