Processo 0001785-13.2021.8.08.0050

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001785-13.2021.8.08.0050
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0001785-13.2021.8.08.0050 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOZILENE COSTA DE SOUSA REQUERIDO: TEREZINHA COSTA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de levantamento de curatela movida por JOZILENE COSTA DE SOUSA. É, no essencial, o relatório. O pedido de levantamento de curatela é regulado pelo art. 756 do CPC, que autoriza que sejam terminados os efeitos do instituto quando cessada a causa que a determinou, exigindo-se tão somente a produção de prova que ateste a capacidade civil do curatelado. Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA POR GENITOR - SENTENÇA PROCEDENTE - INCONFORMISMO DA CURADORA - INTERDITADO QUE, APÓS SENTENÇA, APRESENTA INTERESSE NO LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO - CONFLITO DE INTERESSES - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO CURATELADO - 1. DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADA POR CURADOR ESPECIAL - RECURSO INTERPOSTO POR CURADORA OFICIAL - INACOLHIMENTO - 2. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA - INTERESSE DE MINISTÉRIO PÚBLICO E INTERDITADO NO LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO - APLICAÇÃO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO - 3. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA - CAPACIDADE AO EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL - CAUSA DE INTERDIÇÃO CESSADA - LEVANTAMENTO MANTIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. Curador especial nomeado em decorrência de conflito de interesses entre interditado e sua curadora não pode desistir de recurso por esta interposto. 2. Em atenção à primazia do julgamento de mérito, referendado pelo novo Código de Processo Civil, admite-se o levantamento de interdição formulado por genitor do interditado, posteriormente referendado por este e pelo Ministério Público. 3. Procede levantamento de interdição quando cessada sua causa, reconhecida a capacidade do interditado ao exercício dos atos da vida civil. (TJSC, Apelação n. 0013360-45.2011.8.24.0075, de Tubarão, rel. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2016). Uma vez demonstrada a restauração da plena capacidade da requerente, por meio de prova pericial juntada no id. 36131950, não há óbice ao acolhimento do pedido. Ressalto, por fim, que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de levantamento de curatela, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecimento. Muitas vezes, embora cessada a causa que anteriormente resultava na incapacidade para os atos da vida civil, ainda persistem limitações físicas ou dificuldades de locomoção. Ademais, quando ocorre o comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se de pouca utilidade. Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários ao levantamento da curatela. Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna. Em reforço argumentativo,…

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