Processo 0001785-16.2025.8.16.0158

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001785-16.2025.8.16.0158
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de São Mateus do Sul
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001785-16.2025.8.16.0158   Processo:   0001785-16.2025.8.16.0158 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   04/06/2025 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   HÉLIO RIBASZ MOZELESKI JÚNIOR SENTENÇA 1|    RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada nº 0001785-16.2025.8.16.0158, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de HÉLIO RIBASZ MOZELESKI JÚNIOR, devidamente qualificado, pela prática, em tese, do fato delituoso previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (FATO 01); e artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 (FATO 02), em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos a seguir narrados: “FATO 01 No dia 04 de junho de 2025, por volta das 19 horas, na Rua Ewaldo Gaensly, (rua lateral da Lanchonete Tropical), no Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado HÉLIO RIBASZ MOZELESKI JÚNIOR, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, trouxe consigo e guardou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins diversos do consumo próprio, 2,028 kg (dois, zero vinte e oito quilogramas) da substância psicoativa vulgarmente conhecida como maconha (cannabis sativa lineu), a qual é capaz de causar dependência física e psíquica, sendo considerada entorpecente pela Portaria nº 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde; conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Depoimento dos Policiais Militares que efetuaram a prisão (eventos 1.8/1.10); Auto de Exibição e Apreensão do entorpecente e notas de dinheiro apreendidos em mov. 1.14; Auto de Constatação Provisório de Droga em mov. 1.16 e Imagens do entorpecente e dinheiro apreendidos, eventos 1.17/1.20.   FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e espaço do fato 01, o denunciado HÉLIO RIBASZ MOZELESKI JÚNIOR, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, possuiu e manteve sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 15 (quinze) munições intactas de uso permitido, calibre 380; conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Depoimento dos Policiais Militares que efetuaram a prisão (eventos 1.8/1.10); Auto de Exibição e Apreensão em mov. 1.14 e Imagem das munições, em evento 1.21”.  O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 25/09/2025 (mov. 37.1).  Auto de Destruição de Entorpecentes ao mov. 51.1. Devidamente notificado (mov. 53.1/2), o acusado apresentou Defesa Prévia por meio de advogado constituído (mov. 63.1). A denúncia foi recebida no dia 25/06/2025 (mov. 73.1). Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade realizado nas munições apreendidas, atestando a eficiência dos objetos (mov. 160.1). Realizada audiência de instrução e julgamento houve a oitiva das testemunhas Leandro da Silva Ribeiro e Caique William Brunetti, bem como procedeu- se o interrogatório do acusado Helio Ribasz Mozeleski Júnior (mov. 164.1/3). Na fase prevista no art. 402 do Código de…

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