Processo 0001785-19.2024.5.12.0059

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001785-19.2024.5.12.0059
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001785-19.2024.5.12.0059 RECORRENTE: NAILTON SERRA ALVES RECORRIDO: VJA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001785-19.2024.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: NAILTON SERRA ALVES RECORRIDO: VJA CONSTRUCOES LTDA, ALZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001785-19.2024.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente NAILTON SERRA ALVES, e recorridos 1. VJA CONSTRUCOES LTDA e 2. ALZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES Suscita a reclamada o não conhecimento do recurso do reclamante por ausência de dialeticidade. Afirma que "o Recorrente limita-se a reiterar alegações genéricas já expendidas na petição inicial, sem demonstrar de que modo o Juízo de origem teria incorrido em erro de fato ou de direito ao valorar a prova produzida.". Acrescenta que "tal conduta viola frontalmente o princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, inciso II, do CPC, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, segundo o qual o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.". O recurso, contudo, encontra-se fundamentado, expondo o reclamante, com clareza, os motivos pelos quais pretende a reforma do decisum. Satisfaz portanto, a contento, o princípio da dialeticidade insculpido no art. 1.010 do CPC. Pelo exposto, rejeita-se. Conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões da reclamada, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DO AUTOR 1. INVALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. HORAS EXTRAS Acerca da jornada de trabalho, assim decidiu o Juízo a quo: O autor alegou que os cartões de ponto não retratam a realidade e que havia trabalho aos sábados, o qual não era anotado nos registros de ponto. No entanto, a prova oral ficou dividida, no particular. Isto porque, em que pese a testemunha Paulo tenha informado que havia trabalho aos sábados e que recebiam em dinheiro pelo trabalho nessas ocasiões, não havendo registro de ponto, a testemunha Marcelo informou que não trabalhavam aos sábados. Logo, ante a divisão da prova e considerando que o ônus probatório era do autor, concluo que os cartões de ponto retratam a realidade. Sendo assim, não demonstrando o autor a existência de diferenças de horas extras em seu favor, levando em conta os controles de jornada apresentados, não procede o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. O reclamante sustenta a invalidade dos cartões de ponto sob o argumento de que apresentariam marcações invariáveis, com pequenas oscilações, bem como intervalo intrajornada supostamente pré-assinalado, o que, em sua ótica, configuraria registros "britânicos" e atrairia a incidência da Súmula 338 do TST. Assim, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Ao exame. Em inicial, o reclamante afirma que realizava uma hora extra por dia, de segunda à sexta-feira, e que aos sábados laborava por 8 horas, totalizando 13 horas extras semanais. Por sua vez, a reclamada alega que a jornada de trabalho "está…

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