Processo 0001785-40.2025.5.09.0003

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001785-40.2025.5.09.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA TutAntAnt 0001785-40.2025.5.09.0003 REQUERENTE: TIMA PROMOCOES E EVENTOS LTDA. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b862bfd proferida nos autos.   Proc. N° 0001785-40.2025.5.09.0003   Autora: TIMA PROMOCOES E EVENTOS LTDA Ré: UNIÃO FEDERAL (PGFN)     Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc I – RELATÓRIO TIMA PROMOCOES E EVENTOS LTDA, parte já qualificada na inicial, ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração Com Tutela Antecipada em face de UNIÃO FEDERAL (PGFN) requerendo, em síntese, a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas decorrentes dos autos de infração listados; declaração de nulidade integral dos autos de infração nº 22.882.495-8, 22.882.500-8, 22.882.211-4, 22.882.214-9, 22.882.487-7, 22.882.492-3, 22.882.547-4, 22.882.535-1, 22.882.540-7, 22.882.563-6, 22.882.556-3, 22.882.529-6 e 22.882.568-7. Subsidiariamente, a redução das multas por manifesta desproporcionalidade; e reconhecimento de bis in idem nos autos repetitivos, tudo conforme descrito em petição de id 243a330. Atribuiu à causa o valor de R$ 313.147,37. Juntou documentos.   Defesa com documentos sob id 38220c7.   Decisão acerca do pedido de tutela antecipada sob id 99395f4. Houve manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados com a peça de defesa sob id 2a34b04.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Razões finais remissivas pela parte reclamante e por memoriais pela reclamada.   É o relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Direito Intertemporal. Lei 1.3467/2017   A lei nova terá efeito imediato e geral (art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações humanas. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 1°, do art.6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Todo e qualquer novo diploma legal, também o relativo a processo e procedimentos, deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos titulares, sujeitos do processo. Tempus regit actum, com efeito. Porém ao brocardo latino deve ser dada interpretação uniforme à ideia primordial da segurança jurídica. E nessa toada, exceção paira sobre o sistema de isolamento dos atos processuais. A lei processual nova não deve gerar prejuízos imediatos, os quais não foram previstos na lei revogada. Sobrevindo regras para punir ou restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto, ainda não consolidadas. As regras de sucumbência, portanto, somente podem ser aplicadas aos processos que tiveram início sob a vigência da nova lei 13.467/17. O STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC de 2015: *HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios…

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