Processo 0001785-49.2016.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001785-49.2016.5.20.0003 RECLAMANTE: ALEXSANDRO ASSIS FONTES EVANGELISTA RECLAMADO: GRUPO D AVILA - LOCACAO DE VEICULOS, AMBULANCIA, EQUIPAMENTOS & EMERGENCIAS MEDICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 286f27f proferido nos autos. Vistos, etc... Forte no entendimento de que a Teoria Menor está intimamente baseada na assimetria das relações consumeristas, sendo análogas às relações trabalhistas, e que o art. 28, § 5º do CDC permite a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir bens de seus sócios apenas por sua inadimplência, vez que configuraria obstáculo à satisfação obreira, meu sentimento é de que o sobredito dispositivo legal só pode ser aplicado na desconsideração direta, pois literalmente fala em pessoa jurídica, e não a física do sócio. Nesse contexto, ainda mantenho a posição firmada na decisão de ID 00015ea no sentido de que, para a desconsideração inversa, há que se demonstrar a prova da confusão patrimonial entre sócio e sua outra empresa, ou que este estava ocultando seu patrimônio com a transferência de bens para esta. Lado outro, há inclusive divergência quanto à aplicação da teoria menor após o STF fixar a Tese 1232, tendo inclusive o nosso regional afastado essa possibilidade justamente por este motivo, como vemos no arresto abaixo: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA DECISÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelas empresas agravantes contra decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação aos sócios, determinando a inclusão das empresas no polo passivo da demanda, na qualidade de executadas. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se, no caso em tela, estão presentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a consequente inclusão das empresas no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1387795 (Tema 1232), estabeleceu que o redirecionamento da execução a terceiros não participantes da fase de conhecimento somente é cabível em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 4. No caso em análise, não foi comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para caracterizar o abuso da personalidade jurídica, não sendo a existência de sentença condenatória transitada em julgado, com o inadimplemento das verbas trabalhistas, suficientes para tal comprovação. 5. As decisões proferidas pelo Excelso STF com repercussão geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo dever de todos os órgãos do Poder Judiciário aplicar a tese firmada pelo Plenário do Excelso STF, nos termos do artigo 927 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição provido. Teses de julgamento: Em respeito à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1387795 (Tema 1232), é incabível o redirecionamento da execução às empresas que não participaram da fase de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50…
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