Processo 0001785-53.2026.5.12.0025
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001785-53.2026.5.12.0025 RECLAMANTE: ALESSANDRA ANTUNES DE LIMA RECLAMADO: METAL SUL - INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56e9aa5 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de antecipação de tutela, formulado na inicial, tencionando a obreira o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, e, por conseguinte, a expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego. Alega que está acometida de doença ocupacional (transtorno de pânico, depressão e síndrome de burnout) e que sofreu assédio moral por parte da sua empregadora. Refere, ainda, que a ausência de recolhimento do FGTS nos meses de fevereiro e novembro de 2024, bem como o atraso no pagamento em outros meses, também constitui falta grave patronal, que ampara o pedido de rescisão indireta. Aprecio. A expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego depende do reconhecimento da rescisão indireta do vínculo laboral postulada na exordial, que, por sua vez, requer cognição exauriente, sendo imprescindível a dilação probatória para demonstração do alegado assédio moral, assim como a realização de perícia médica para averiguação da existência de nexo causal entre a alegada doença e a atividade laboral. Ademais, embora este Juízo filie-se à corrente que concebe a falta e/ou irregularidade de recolhimentos do FGTS como circunstância grave o suficiente para que se repute insustentável a continuidade do contrato de trabalho e autorize sua imediata cessação, posição alinhada à tese vinculante fixada recentemente pelo TST no RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), a documentação trazida aos autos não é suficiente para, em cognição sumária, possibilitar ao Juízo uma decisão segura acerca dos fatos, especialmente considerando a possibilidade de ter ocorrido rescisão contratual sob outra modalidade (pedido de demissão, justa causa obreira etc.), o que, em tese, pode influenciar na solução da lide. Não bastasse isso, o extrato do FGTS de Id 4bd3084 é bastante desatualizado, uma vez que sua emissão se deu em 04/06/2025, ou seja, mais de um ano antes do ajuizamento da ação. Portanto, neste momento processual, não restou demonstrada a presença de elementos que recomendem a antecipação da tutela na forma requerida. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, uma vez que não preenchidos os requisitos legais (art. 300 do CPC). Contudo, entendo por bem determinar a intimação das reclamadas para se manifestarem nos autos, em 5 dias, acerca do pedido de tutela antecipada formulada na inicial, sendo que, no silêncio, presumir-se-á que o contrato de trabalho foi encerrado pela empregada em 26/08/2026 (término do benefício previdenciário), por rescisão indireta, em razão da falta grave patronal (irregularidade do recolhimento do FGTS, conforme extrato de Id 4bd3084). Dê-se ciência à requerente e intimem-se as requeridas para cumprirem o determinado na presente decisão. Após a manifestação das rés ou decorrido o prazo fixado sem resposta, retornem os autos conclusos para eventual reconsideração da presente decisão. XANXERE/SC, 29 de julho de 2026. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA ANTUNES DE LIMA
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