Processo 0001785-63.2015.5.02.0010
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0001785-63.2015.5.02.0010 AGRAVANTE: ODETE GANEO CESAR AGRAVADO: DERMEVAL DOS SANTOS VIEIRA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0692169): PROCESSO nº 0001785-63.2015.5.02.0010 (AP) 10ª Turma Tramitação preferencial Agravo de petição ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: ODETE GANEO CESAR (executada) AGRAVADO: DERMEVAL DOS SANTOS VIEIRA(exequente) EXECUTADOS: HORUS ASSESSORIA & FINANCAS EIRELI - EPP, EQUIPA LOCACAO E COMERCIAL LTDA, GENILDO DE OLIVEIRA SILVA, LUCIUS NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA). LIMITE DE PENHORA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE VINCULANTE (IRR TEMA 75 DO TST). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que determinou a constrição de 15% do benefício previdenciário (aposentadoria) da sócia executada, sob a alegação de que a medida não assegura o mínimo existencial e observa o precedente vinculante do IRR Tema 75 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a legalidade da penhora de percentual de benefício previdenciário de sócia executada, considerando o resguardo do mínimo existencial e a tese fixada no IRR Tema 75 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR LIMITE DE PENHORA E MÍNIMO EXISTENCIAL. A penhora determinada pela Origem observa a tese fixada no IRR Tema 75 do TST, a qual assegura que, após a constrição, o devedor aufira renda correspondente a, pelo menos, um salário mínimo. No caso, o valor remanescente supera tal patamar. A tese vinculante não sustenta a alegação de que deve ser assegurado um salário mínimo líquido como um gasto fixo e inflexível. ORDEM DE PENHORA ANTERIOR. Embora haja constrição determinada em outro juízo, a ordem proferida pela Origem foi exarada em data anterior àquela, de modo que, quando realizada a constrição judicial nos autos, o benefício previdenciário da autora não sofria outra penhora que implicasse em afastamento ou redução do percentual aplicado. Eventual pedido de liberação deve ser feito ao juízo que determinou a constrição posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:Manutenção da decisão ora impugnada. Tese de julgamento: A constrição de benefício previdenciário em execução, quando garante ao devedor valor remanescente superior a um salário mínimo, observa o mínimo existencial e a tese firmada no IRR Tema 75 do TST. Inconformada com a decisão de fls. 596/597-pdf-id. b81f490, que manteve a penhora sobre benefício previdenciário, recorre a sócia executada. Em minuta de agravo de petição (fls. 604/612-pdf-id. e856dcd) a executada insiste na liberação da constrição. Sem contraminuta. A Origem autorizou a tramitação preferencial por ser a agravante pessoa idosa. É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar Da arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional O art. 93, IX da Constituição Federal prevê que todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, e o art. 489, §1º do CPC prevê hipóteses de não fundamentação da decisão. O C. TST firmou entendimento que a negativa de prestação jurisdicional…
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