Processo 0001785-69.2023.5.07.0034

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001785-69.2023.5.07.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001785-69.2023.5.07.0034 RECORRENTE: DIANA ARAUJO ALVES RECORRIDO: SAVIA JAMILIE AQUINO DE MOURA BRITO E OUTROS (4) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001785-69.2023.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. TEMA 122 DO TST. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista com determinação de retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em que se discute a condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno em vínculo de emprego doméstico, diante da ausência de registros de jornada e da distribuição do ônus da prova, tendo a sentença deferido os pedidos e o acórdão anterior os afastado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de controle de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus de elidir tal presunção para fins de deferimento de horas extras e adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 122 dos Recursos Repetitivos, fixa tese vinculante no sentido de que a ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, passível de elisão por prova em contrário. 4. O acórdão anteriormente proferido afasta indevidamente a incidência dessa presunção ao exigir da reclamante prova robusta da jornada extraordinária, mesmo diante da ausência de controles de ponto, invertendo de forma inadequada o ônus da prova. 5. A inexistência de registros de jornada torna incontroversa a incidência da presunção relativa, impondo ao empregador o ônus de produzir prova capaz de infirmar a jornada alegada. 6. A prova oral produzida não se mostra suficiente para afastar a presunção, pois se limita a indicar o horário de início do labor, sem precisão quanto ao término, não elidindo a alegação de labor extraordinário e noturno. 7. Inexistindo distinção fático-jurídica relevante, aplica-se integralmente a tese firmada no Tema 122 do TST, impondo a adequação do julgado ao precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação exercido para afastar a conclusão anteriormente adotada por esta Turma e restabelecer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e adicional noturno, nos termos delineados na sentença, adequando-se o acórdão à tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 122 dos Recursos Repetitivos. Tese de julgamento: "1. A ausência de registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial. 2. Incumbe ao empregador o ônus de elidir essa presunção mediante…

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