Processo 0001785-73.2026.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001785-73.2026.8.16.0160. Processo: 0001785-73.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.316,00 Autor(s): Karina Andrade Gouvêa Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Karina Andrade Gouvêa em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais, sob alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Narra a autora que celebrou com a requerida o contrato de empréstimo nº 022940003714, por meio do qual recebeu a quantia de R$ 636,65, a ser paga em 12 parcelas mensais de R$ 159,00, totalizando R$ 1.908,00, sustentando que foram aplicadas taxas de juros abusivas (22,86% ao mês e 1.083,28% ao ano), muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Afirma que, caso observada a taxa média de mercado (aproximadamente 5,96% ao mês), a parcela seria significativamente menor, havendo cobrança indevida no montante aproximado de R$ 998,76. Requer, assim, a revisão contratual, repetição do indébito, indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência. Foi deferida a justiça gratuita à parte autora por meio de agravo, recebida a petição inicial e determinada a citação do réu. A parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse processual e indícios de litigância abusiva. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, afirmando que as taxas praticadas refletem o alto risco da operação, sendo inaplicável a simples comparação com a taxa média de mercado. Aduziu, ainda, que a autora não comprovou a abusividade e que os juros estão de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Ressaltou que a operação se refere a crédito pessoal não consignado, concedido a cliente de alto risco, o que justifica a taxa aplicada, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Do Julgamento Antecipado O caso em análise versa sobre matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente prova pericial. Ademais, os fatos que a requerida pretende demonstrar já estão comprovados através dos documentos carreados aos autos. Saliente-se que “o julgador é o destinatário da prova, e a ele cabe a decisão de julgar ou não antecipadamente a lide, sendo totalmente desnecessária a dilação probatória, quando presentes os elementos necessários à formação de sua convicção.” (TJ/PR, Apelação Cível no0427419-1, 5a Câmara Cível, rel. Des. Jurandyr Reis Junior, data do julgamento 29/01/2008, unânime, DJ 7563). Sendo o julgador o destinatário da prova, poderá indeferir eventuais provas desnecessárias (CPC, art. 370) e diligências inúteis, bem como aquelas que não forem essenciais à solução do conflito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS.…
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