Processo 0001785-87.2023.5.07.0028
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0001785-87.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE LACERDA LEITE AGRAVADO: MUNICIPIO DE MAURITI A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001785-87.2023.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO INTEGRAL VS. PROPORCIONAL. JORNADA REDUZIDA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. INSUFICIÊNCIA DE CÓDIGOS EM FICHAS FINANCEIRAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução do Município de Mauriti para excluir diferenças salariais do ano de 2002, sob o fundamento de que a servidora cumpria jornada reduzida de 4 horas, fato inferido exclusivamente de códigos internos ("04") constantes em fichas financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se anotações unilaterais em fichas financeiras (códigos internos), desacompanhadas de controles de frequência ou outros elementos fáticos robustos, são suficientes para comprovar a jornada reduzida e afastar o direito ao salário mínimo integral assegurado em título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município atrai para si o ônus de provar a jornada reduzida, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito à percepção do salário mínimo integral (arts. 818, II, CLT e 373, II, CPC). 4. A anotação de códigos internos em fichas financeiras constitui prova unilateral que, isoladamente, não possui o condão de demonstrar a efetiva dinâmica do labor cotidiano ou a ausência de sobrejornada. 5. Vigora no Direito do Trabalho o Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual a formalidade administrativa cede espaço à verdade dos fatos, cuja prova incumbe ao empregador mediante a apresentação de registros fidedignos de frequência (controles de ponto). 6. A ausência de controles de ponto gera dúvida probatória que deve ser resolvida em favor do trabalhador, mantendo-se a presunção de jornada integral e o direito ao piso salarial nacional. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 900 da Repercussão Geral, estabelece que a remuneração de servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo, independentemente de a jornada ser reduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Pertence ao ente público o ônus de provar a jornada reduzida alegada para fins de pagamento proporcional do salário mínimo. 2. Simples códigos em fichas financeiras ou contracheques são insuficientes para comprovar a carga horária efetivamente cumprida, sendo indispensável a apresentação de controles de frequência. 3. À luz do Tema 900 do STF, é impositivo o pagamento de remuneração não inferior ao salário mínimo nominal ao trabalhador, salvo prova cabal de jornada reduzida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CLT, arts. 818, II e 879, §1º;…
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