Processo 0001785-89.2023.8.27.2741

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001785-89.2023.8.27.2741
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001785-89.2023.8.27.2741/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ODETE WANDERLEY DE ALENCAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) ADVOGADO(A) : LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799) APELADO : BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) ADVOGADO(A) : CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB ES035602) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EXTENSÃO AOS DESCONTOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ABRANGER OS DESCONTOS REALIZADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, bem como condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, reconhecendo sucumbência recíproca e deixando de condenar em danos morais. A parte apelante requer a reforma da sentença para que a restituição em dobro abranja os descontos posteriores ao ajuizamento da ação, para que seja reconhecida a condenação por danos morais e para que sejam majorados os honorários sucumbenciais em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição em dobro deve abranger os descontos indevidos realizados após o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar se a improcedência do pedido de danos morais autoriza o reconhecimento de decaimento de parte mínima do pedido, apto a afastar a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de conduta ilícita de trato sucessivo, é razoável inferir que novos descontos indevidos possam ter incidido sobre o benefício previdenciário da parte autora após o ajuizamento da ação e mesmo após a prolação da sentença, até a efetiva cessação da cobrança, sendo inviável exigir da parte autora a apuração exaustiva de todos os valores ainda na fase de conhecimento, razão pela qual a restituição em dobro deve abranger a integralidade dos descontos indevidos, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. 4. O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar efetivo abalo à honra ou à dignidade da parte autora, sob pena de caracterização de mero aborrecimento cotidiano, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. 5. A improcedência total do pedido autônomo de indenização por danos morais configura sucumbência recíproca, não se tratando de decaimento de parcela mínima do…

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