Processo 0001785-91.2025.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001785-91.2025.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001785-91.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: JENNIFER AGOSTINHO MOREIRA RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c597d47 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 25 de maio de 2026, eu, SARA BEZERRA FACO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos e examinados. Compulsando os autos, verifico que a parte autora declarou, em sua petição inicial, que a prestação de serviços ocorreu na cidade de Maracanaú-CE. Dispõe o §5º do art. 63 do Código de Processo Civil que “o  ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação  com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico  discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. A competência para apreciação dos litígios trabalhistas está disposta no art. 651 da CLT, e a regra geral é de que a competência é do lugar em que o trabalhador efetivamente prestou serviços. Ademais, não se aplica ao reclamante o §1º do art. 651 da CLT pois o mesmo não era agente ou viajante comercial. Tampouco se aplica o §2o do art. 651 da CLT, pois o autor não trabalhou no exterior. Por fim, também não se aplica ao reclamante o §3º do art. 651 da CLT pois, segundo Sergio Pinto Martins: A regra do §3º do art.651 da CLT deve ser utilizada nos casos em que o empregador exerce suas atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais.(...) Não se observa essa regra se os empregados prestam serviços numa obra determinada, pois aí não há a eventualidade, incerteza ou transitoriedade. O motorista de ônibus interurbano que presta serviços em várias localidades, pois está em viagem, também teria foro optativo, desde que trabalhasse eventualmente, transitoriamente ou de forma incerta quanto à determinação da linha. Se faz sempre a mesma linha, não se pode falar em tal regra, pois aí inexistirá incerteza, transitoriedade ou eventualidade, mas continuidade e certeza.  (in Comentários à CLT 14 ed. São Paulo, Atlas, 2010,p.718/719) Assim, considerando que no caso em apreciação a regra aplicável é a do “caput” do art. 651 da CLT c/c o disposto no §5º do art. 63 do CPC, a competência para dirimir a demanda é de uma das Varas do Trabalho de Maracanaú-CE. Diante do exposto, decide este Juízo, com fulcro no disposto no §5º do art. 63 do CPC, determinar a remessa dos autos da reclamação trabalhista proposta por JENNIFER AGOSTINHO MOREIRA em face de CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e ESTADO DO CEARA para uma das Varas do Trabalho de Maracanaú-CE, com as homenagens de estilo. Notifique-se a reclamante para ciência. Expedientes necessários.   *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 27 de maio de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFER AGOSTINHO MOREIRA

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