Processo 0001785-98.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001785-98.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669793 PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0001785-98.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LOURIVAL SIMAO DA COSTA DEMANDADO(A): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, INTELMAIS SERVICOS DE CALLCENTER LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito as demais preliminares suscitadas pelas rés, por se confundirem com o mérito ou não encontrarem amparo nos elementos constantes dos autos. Acolho, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré INTELMAIS SERVIÇOS DE CALLCENTER LTDA. Com efeito, a documentação acostada demonstra que a referida empresa atuou apenas como prestadora de serviços de cobrança em favor da instituição de ensino demandada, não sendo titular do crédito discutido, cessionária da obrigação ou responsável pela manutenção do vínculo educacional. Também não há prova de que tenha promovido diretamente a negativação impugnada. Assim, ausente pertinência subjetiva entre a atuação da empresa e os pedidos formulados, impõe-se sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade dos débitos cobrados pela primeira ré e à legitimidade das inscrições restritivas deles decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, 14 e 43. Verifica-se que a ré EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A apresentou documentos intitulados contratos de confissão de dívida e renegociação, buscando demonstrar a legitimidade dos débitos cobrados. Entretanto, a análise dos referidos instrumentos revela que não contêm assinatura do autor, constando apenas assinatura de terceiro estranho à presente demanda. Ausente demonstração da manifestação válida de vontade do consumidor, tais documentos não possuem força probatória suficiente para demonstrar a contratação ou reconhecimento dos débitos ali descritos. Nos termos dos arts. 104 do Código Civil e 408 do CPC, incumbe à parte que pretende valer-se do documento comprovar sua autenticidade e vinculação ao contratante, ônus do qual a demandada não se desincumbiu. Dessa forma, merece acolhimento o pedido declaratório apenas quanto aos débitos originados dos contratos de confissão de dívida e renegociação apresentados nos autos, reconhecendo-se sua inexigibilidade. Por outro lado, não procede a pretensão de declaração de inexistência de quaisquer débitos decorrentes do contrato originário de prestação de serviços educacionais. Embora o autor sustente ter solicitado o cancelamento da matrícula no ano de 2017, não apresentou qualquer protocolo, requerimento administrativo ou outro elemento capaz de comprovar o alegado cancelamento. Ao contrário, os…

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