Processo 0001786-05.2009.8.05.0243
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.0001786-05.2009.8.05.0243 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s):MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639-A) APELADO: D & M COMERCIAL LTDA Advogado(s):NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA (OAB:BA5067-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SEABRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, nos autos dos embargos à execução opostos pelo ora apelante em face de D & M COMERCIAL LTDA, que julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução principal até a integral satisfação do crédito, além de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, nos seguintes termos (ID 105161614): "Conforme preceitua o art. 355 do CPC, sendo a questão de mérito unicamente de direto, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença. Desta feita, conheço diretamente do pedido e profiro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são suficientes para dirimir o processo. PRELIMINARMENTE A preliminar de irregularidade de representação não merece prosperar. Verifico que a empresa embargada regularizou a sua representação processual com a juntada de contrato social e procuração ID nº 473171341, suprindo eventuais vícios iniciais e garantindo a validade do desenvolvimento do processo. Razão pela qual afasto a preliminar. MÉRITO O cerne da questão reside na exigibilidade de cheque emitido pela gestão anterior do Município nos anos 2000, o qual sofreu contraordem de pagamento ("sustação") pela gestão sucessora. O cheque constitui um dos documentos capazes de fundamentar a execução em título extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso I, do CPC. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; Consoante a inteligência da Súmula nº 279 do STJ é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Vislumbra-se no caderno processual da Execução, o cheque juntado em seu documento original, emitido pela Prefeitura Municipal de Seabra/BA, em favor da EMBARGADA, datado de 30 de dezembro de 2000, com a assinatura do Prefeito à época. Pois bem. O art. 373, inciso II, do CPC, estabelece que incumbe ao réu (neste caso, o Município embargante) a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As alegações de que o título violou o art. 42 da LRF (ausência de disponibilidade de caixa ao final do mandato) ou de que não houve entrega de mercadorias ficaram no campo das suposições. Observo que o Município não apresentou prova pericial contábil ou auditoria que demonstrasse cabalmente a inexistência de lastro financeiro ou a falta de recebimento do material. A simples alegação de "irregularidade de gestão anterior" não é suficiente para anular uma obrigação pecuniária estampada em título de crédito…
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