Processo 0001786-18.2025.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001786-18.2025.5.09.0652 RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA GONCALVES RODRIGUES RECORRIDO: RS TELECOM LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001786-18.2025.5.09.0652 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de prêmio produção e sua integração à remuneração. O recorrente sustentou a existência de pacto verbal de valor fixo atrelado à produtividade e a natureza salarial da verba pela habitualidade. A ré, por sua vez, defendeu a natureza indenizatória da parcela, conforme política interna e normas coletivas, e a inexistência de diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o correto atendimento ao ônus probatório pelas partes quanto à existência de diferenças salariais relativas à produtividade; (ii) estabelecer se a parcela denominada "prêmio produção", paga de forma habitual conforme metas de produtividade, possui natureza salarial ou indenizatória, à luz do art. 457, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à existência de diferenças de parcelas variáveis recai sobre o empregado, após o cumprimento, pela empregadora, do dever de apresentar os regulamentos, as políticas de cálculo e os relatórios de produtividade que fundamentam os pagamentos efetuados. 4. A ausência de apontamento matemático e objetivo de diferenças entre os valores apurados pela empresa e aqueles efetivamente devidos torna improcedente o pleito por diferenças de premiação. 5. A natureza indenizatória do prêmio (art. 457, § 2º, CLT) pressupõe o pagamento de liberalidade vinculada a desempenho superior ao ordinariamente esperado, não se confundindo com o pagamento habitual por produtividade ou atingimento de metas operacionais. 6. A parcela paga habitualmente em razão do simples atingimento de metas de produtividade ordinária, ainda que rotulada como "prêmio", ostenta natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, atraindo os reflexos legais nas demais verbas contratuais e rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Compete ao empregador o ônus de trazer aos autos os critérios de aferição e os documentos que balizaram o pagamento da remuneração variável, transferindo-se ao empregado o dever de apontar as diferenças que entende devidas. A parcela denominada "prêmio" que possui natureza de contraprestação por produtividade habitual e atingimento de metas ordinárias detém natureza salarial, integrando-se à remuneração para todos os fins, por não preencher o requisito de "desempenho extraordinário" exigido pelo art. 457, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §§ 1º, 2º e 4º; CLT, art. 818, I e II; CPC, art. 373, I; Lei nº 13.467/2017. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio;…
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