Processo 0001786-29.2026.8.27.2722

TJTO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0001786-29.2026.8.27.2722
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi
Última publicação
17/04/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Advogados

Última movimentação

Inventário Nº 0001786-29.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : ANTONIO DOS SANTOS MARINHO ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852) REQUERENTE : EDISIO BARROS MARINHO ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852) REQUERENTE : FRANCISCO DOS SANTOS MARINHO ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852) REQUERENTE : ONEILDO BARROS MARINHO ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852) REQUERENTE : PAULO DOS SANTOS MARINHO BARBOSA ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852) REQUERENTE : SUENNEY DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852) REQUERENTE : NEILA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852) REQUERENTE : MARINEIDE SANTOS MARINHO ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852) DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente. Mais que isso, trata-se de direito social, na acepção da garantia de acesso à justiça com isonomia substancial, devendo ser compreendido e aplicado sob a percepção de seu impacto econômico, bem como de que os recursos disponíveis, ao contrário das necessidades, são limitados, a revelar o caráter de ordem pública do preceito ora interpretado – cognoscível, portanto, ex officio –, e denota que sua concessão indevida culmina por obstar a possibilidade de deduzir pretensão em juízo por parte de outrem, comprometendo garantia constitucional - direito fundamental. Por tal motivo, prevalece o entendimento preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece que o benefício em tela há de ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Observa-se, dessa forma, que a justiça gratuita é acessível sempre na hipótese em que o beneficiário ficaria obrigado a fazer desembolso em virtude do processo, dispensando-o do ato naquele momento procedimental, nada mais. Contudo, inúmeros são os casos de pedidos de gratuidade de justiça que cotidianamente aportam no Judiciário. Infelizmente, muitos deles apresentam viés que refoge ao princípio instituidor do benefício, cujo foco é simplesmente o da vantagem econômica. Nesses últimos, a maioria das causas é de natureza temerária, o que, não raro, leva o julgador a mensurá-los de forma equivocada, ora deferindo o benefício a quem dele não necessite, ora indeferindo-o a quem realmente precise. Em razão disso, cumpre esclarecer que a Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, foi recepcionada somente em parte pela atual Constituição Federal, uma vez que esta estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”. Por certo que compete ao magistrado verificar a situação de miserabilidade alegada pela parte, isto porque é dever funcional zelar pelo recolhimento das custas alusivas conforme determinação da Egrégia Corregedoria deste Estado.         Neste sentido a jurisprudência recente do STJ, a saber:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA…

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