Processo 0001786-61.2025.5.18.0201
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0001786-61.2025.5.18.0201 RECORRENTE: UBALDO BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: UBALDO BARBOSA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0001786-61.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : UBALDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : SUED OLIVEIRA GOMES RECORRENTE : VALE S.A. ADVOGADO : CHRISTIANE DORNELAS SILVA ADVOGADO : BARBARA DE ALMEIDA GONCALVES ADVOGADO : HEBERT AMANCIO DOS SANTOS RECORRIDO : UBALDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : SUED OLIVEIRA GOMES RECORRIDO : CONSTRUTORA APIA LTDA ADVOGADO : EDMUNDO SALOMAO JUNIOR ADVOGADO : PEDRO HORTA ANDRADE RECORRIDO : VALE S.A. ADVOGADO : CHRISTIANE DORNELAS SILVA ADVOGADO : BARBARA DE ALMEIDA GONCALVES ADVOGADO : HEBERT AMANCIO DOS SANTOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA E REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, horas extras e adicional noturno, e Recurso Ordinário Adesivo da segunda reclamada, em face da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova técnica e documental; (ii) estabelecer a validade da justa causa aplicada ao reclamante; (iii) determinar a responsabilidade subsidiária da VALE S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de provas, como o vídeo original e o relatório de telemetria, não configura cerceamento de defesa, pois o juiz possui poder instrutório para indeferir diligências desnecessárias, especialmente quando o fato principal (uso de celular ao volante) é incontroverso [CLT, art. 765; CPC, arts. 369 e 370]. 4. A dispensa por justa causa é válida, pois o uso de celular ao volante por motorista profissional configura falta grave, nos termos do art. 252, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e art. 482, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo a penalidade proporcional, mesmo com ficha funcional favorável e ausência de dano concreto. 5. O pedido de responsabilidade subsidiária resta prejudicado, pois, com a improcedência dos pedidos principais, não há condenação a ser suportada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamante não provido e Recurso Ordinário Adesivo da 2ª reclamada julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa. 2. O uso de celular ao volante por motorista profissional justifica a justa causa, sendo a penalidade proporcional. 3. A responsabilidade subsidiária é julgada prejudicada quando os pedidos principais são julgados improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, arts. 369, 370, 489, § 1º, IV, 895, § 1º, IV e 1.013, § 3º, II; CTB, art. 252, parágrafo único; CLT, art. 482, alínea "b". RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme termos do art. 852-I da…
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